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Cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0)

SEI N° 00001876-37.2020.8.17.8017 

INTERESSADO: DIRETORIA DE FAMÍLIA DO 1º GRAU DA CAPITAL 

ASSUNTO: Cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) dos mandados de prisão civil relativos a débitos alimentares. 

 

DECISÃO 

Trata-se de consulta realizada pela Excelentíssima Juíza Coordenadora da Diretoria de Família do 1º Grau da Capital acerca do cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) dos mandados de prisão civil relativos a débitos alimentares. 

A referida consulta traz à baila os seguintes questionamentos: a) qual o procedimento a ser adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o cadastramento dos mandados de prisão civil nos processos em tramitação perante as varas de competência em Direito de Família; b) o que fazer no casos do passivo de mandados de prisão já expedidos e nunca cadastrados decorrentes da inadimplência de prestação alimentícia; c) e se tal cadastramento deverá ser efetivado pelos servidores da Diretoria de Família ou pelos servidores do Gabinete do Juiz da Vara, a exemplo do que ocorre nos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, por força do disposto no §2º do Art. 4º da INº 12/2017. 

Pois bem, de acordo com a Resolução CNJ nº 251 de 04 de setembro 2018, que dispõe sobre o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, em seus arts.3º, 4º e 7º traz a obrigatoriedade das autoridades judiciárias no cadastramento de todas as pessoas privadas de liberdade por ordem judicial de natureza civil ou criminal 1 . 

Assim sendo, verificamos ser obrigatória que todas as varas com competência em Direito de Família procedam com a realização do cadastramento de seus mandados junto ao sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0. 

Em relação ao passivo de mandados de prisão já expedidos e nunca cadastrados decorrentes da inadimplência de prestação alimentícia. A Lei nº 5.478/68 em seu art.19 2 define que no caso de inadimplemento de prestação alimentícia o prazo máximo da prisão será de 60 (sessenta) dias, já o §3º do art.528 do Código de Processo Civil 3 , prevê a decretação de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Inobstante a sistemática processual conflituosa ao definir prazos diferentes para prisão civil do devedor de alimentos, aqueles que ainda estiverem detidos pelo prazo apontado na decisão ou que estiverem com mandado pendente de cumprimento, deverão ter seus cadastros efetuados junto ao sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, não sendo necessário o cadastro das prisões que já foram convertidas em Execução de Penhora. 

Quanto a questão se tal cadastramento deverá ser efetivado pelos servidores da Diretoria de Família ou pelos servidores do Gabinete do Juiz da Vara. Registro que o rol contido no inciso IV, §2º do Art. 4º da Instrução Normativa nº 12/2017 4 é meramente exemplificativo, 

Art. 3º O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.2.0 abrangerá todas as pessoas privadas de liberdade por ordem judicial proferida em procedimentos de natureza criminal e civil. 

Art. 4º Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em razão de decisão proferida em processo judicial que tramite em território nacional, deve ser cadastrada no sistema BNMP 2.0 e expedidos os respectivos documentos. 

Art. 7º Deverão ser obrigatoriamente expedidos no BNMP 2.0, pelas autoridades judiciárias, os seguintes documentos: 

I – mandado de prisão; 

... 

IV – alvará de soltura ou ordem de liberação; 

§ 1º Os documentos referidos no caput deverão ser expedidos no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0 imediatamente após a correspondente decisão judicial, observados os campos previstos no anexo I constante da presente Resolução. 

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

... 

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 

Art. 4º DELIBERAR que, a partir da inclusão da Vara, os atos cartorários dos processos eletrônicos em tramitação na unidade passarão a ser executados exclusivamente pela Diretoria das Varas de Família e Registro Civil da Capital, ficando a cargo da Secretaria da Vara aderente apenas os atos cartorários dos processos judiciais físicos em tramitação na unidade. 

cabendo a competência do Gabinete do Juiz da Vara para a protocolização eletrônica de ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio ou transferência de bens ou valores, por meio dos sistemas externos , in casu , o cadastro no sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 trata-se de sistema externo do qual será cadastrado os atos judicias acerca da prisão e da da soltura da pessoa. 

Outrossim, a atualização do sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0. Versão 2.42.2 impossibilitou o uso de assinatura manual dos Magistrados, devendo o cadastramento ser realizado pelo juiz e pelos servidores por ele indicado, com uso de assinatura eletrônica de ambos. 

Desta forma, compete as varas com competência em direito de família a realização do cadastramento de seus mandados junto ao sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0. 

Dê-se ciência desta decisão à Coordenadora da Diretoria de Família do 1º Grau da Capital e oficie-se a Escola Judicial do Poder Judiciário de Pernambuco sobre a necessidade de Cursos do Sistema BMNP as unidades judiciarias com competência em Direito de Família. 

Publique-se esta decisão, dando ciência a todos os Magistrados de 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Em seguida, encaminhe-se cópia desta decisão aos Juízes Corregedores Auxiliares. 

 

Recife, 23 de janeiro de 2020. 

 

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS 

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA