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CGJ Orienta - AVISO

A V I S O 

Os Juízes Corregedores Auxiliares do Extrajudicial do TJPE DRS. CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA e JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA , AVISAM a todos os titulares, interinos e interventores de Serventia do Tabelionato do Protesto do estado de Pernambuco, que já se encontra em pleno funcionamento a CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, fato decorrente promulgação da Lei Federal nº 13.775/2018, publicada em 20/12/2018, em vigor desde 22/04/2019, e que fez alterações na Lei de Protesto (Lei nº 9.492/97), notadamente acrescendo à mesma o Art. 41-A, o qual determina a criação da CENPROT

Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: 

I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; 

II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; 

III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; 

IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e 

V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. 

§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados. 

§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.” 

Ainda AVISAM que, nos termos do § 2º do artigo 41-A , é obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput do artigo 41-A, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 . 

Finalmente AVISAM que os Tabelionatos de Protesto terão, a partir da publicação deste AVISO, o prazo de 30 (trinta) dias, para procederem com a adesão ao CENPROT. 

 

Recife, 28 de agosto de 2019. 

 

CARLOS DAMIÃO P. C. LESSA 

JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA