Enunciados Administrativos

ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NA ÁREA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, EM VIGOR, SEPARADOS POR TEMA

  1. ÁREA PROTETIVA
    1. ADOÇÃO
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 01: “Cancelado.”
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03: “Na adoção, fora do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), nos casos previstos em lei, deverá, por analogia, ser exigida a comprovação da documentação prevista no art. 197-A da Lei n. 8.069/90.”
      3. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Não se aplica à Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009) as entregas diretas realizadas antes de sua entrada em vigor, não sendo exigida prévia guarda legal para posterior pedido de adoção.”
      4. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 09: “Na ação de guarda, evidenciada a concordância dos genitores com a adoção, é possível, a qualquer tempo, o aditamento à inicial para conversão em ação de adoção.” (NOVA REDAÇÃO)
      5. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “É possível a aplicação analógica do art. 50, §13, II, do ECA, a pessoa que, a despeito da ausência de parentesco, comprove a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o adotando.”(NOVA REDAÇÃO)
      6. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 45: “A adoção internacional conjunta de grupo de irmãos em uma mesma família substituta estrangeira deve prevalecer à adoção nacional desmembrada desses irmãos, face ao disposto no artigo 28, § 4º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
      7. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 49: “Em caso de entrega irregular de criança para adoção, fora das exceções previstas no art. 50, §13 do ECA, proceder-se-á a busca e apreensão da criança, desde que não haja prévio vínculo socioafetivo entre a criança ou o adolescente e os interessados.” (NOVA REDAÇÃO) 
      8. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 51: “O processo de habilitação para adoção poderá ser instruído com atestado de sanidade física e mental subscrito por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, sendo dispensada a exigência de laudo específico elaborado por psiquiatra, consoante normatização do CFM.”
      9. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 53: “Cancelado.”
      10. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 57: “Na excepcional necessidade de separação de grupo de irmãos para fins de adoção, sempre que possível, haverá preferência aos adotantes que se comprometam a manter os vínculos fraternos (família solidária).”  
      11. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 58: “A diferença de idade de 16 anos entre adotante e adotado pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que fundamentado, em observância ao melhor interesse da criança.”
      12. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 63: “A exigência do artigo 197-A, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, implica a apresentação pelo requerente de certidões de antecedentes criminais relativas às cidades em que residiu nos últimos cinco anos.”
      13. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 65: “Excepcionalmente, nos casos previstos no Provimento nº 08/2015 do Conselho da Magistratura/TJPE e Enunciado Administrativo nº 12/2016 – CIJ/TJPE, poderá ser inserido o infante no CNA antes do trânsito em julgado da ADPF, advertindo-se os pretendentes quanto ao caráter sub judice da guarda.”
      14. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 66: “A determinação de lavratura de registro de nascimento, pelo juizo da infância, quando inexistentes informações acerca da filiação da criança, deverá se valer da atribuição de filiação fictícia, conforme o art. 18 do Pacto de San Jose da Costa Rica.” (NOVA REDAÇÃO)
      15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 73: “A inserção imediata de recém-nascidos e crianças no SNA, de que trata o art. 19-A, § 10, do ECA, restringe-se aos casos em que os genitores sejam desconhecidos, em obediência ao devido processo legal.” (NOVA REDAÇÃO).
      16. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 83: “A adoção direta prevista no art. 50, §13, do ECA, dispensa prévia habilitação do adotante no SNA.” (NOVA REDAÇÃO)
      17. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 84: “ O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 19-A, §10 da Lei nº 8.069/90 não é absoluto, podendo haver flexibilização, comprovada justa causa”.
      18. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 85: “A recusa de crianças e adolescentes, sem motivação ou baseada em conveniência pessoal dos pretendentes inscritos no SNA, caracteriza negativa injustificada para os fins do art. 197-E, §4º, do ECA.” (NOVA REDAÇÃO) 
      19. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 86: “Nas hipóteses de entrega de criança para adoção, optando, a genitora, por manter em sigilo a identidade paterna, não é cabível a realização de investigação incidental de paternidade.” (NOVA REDAÇÃO)
      20. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 87: “O direito ao sigilo do nascimento, garantido à genitora, na entrega voluntária de crianças para adoção, deve prevalecer sobre o dever de busca pela família extensa e pelo genitor”.
      21. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 90: “No processo de entrega voluntária de criança para adoção, é recomendável a prolação de sentença extintiva do poder familiar em audiência, com a intimação pessoal da genitora, para fins de início imediato da contagem do prazo de  arrependimento.” (NOVA REDAÇÃO)
      22. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 94 : “A renovação trienal das habilitações, previstas no art. 197 – E, § 2°, do ECA acrescido pela Lei 13.509/17, aplica-se aos pretendentes já inscritos no CNA quando da sua entrada em vigor”.
      23. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 96 : “Cancelado.”
      24. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 110: “O prazo de arrependimento previsto no art. 166, §5º do ECA, não comporta renúncia”.
      25. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 111: “O prazo de arrependimento previsto no art. 166, §5º do ECA pode ser prorrogado, com a finalidade de se evitar posterior alegação de vício de vontade por conta do estado puerperal”.
      26. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 113: “No caso de entrega voluntária da criança para adoção, é recomendável assegurar, desde o despacho inicial, assistência jurídica integral à mulher, não apenas na audiência”.
    2. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL / DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02: “É possível a propositura da ação de destituição de poder familiar, independente de parecer conclusivo ou recomendação expressa da equipe técnica da entidade ou programa de acolhimento.”
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 04: “Nas hipóteses do art. 101, §§9º e 10 do ECA, esgotado o prazo de 15 (quinze) dias sem a propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, o juízo competente poderá aplicar, analogicamente, o art. 28 do CPP, remetendo cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.” (NOVA REDAÇÃO)
      3. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 05: “É incabível a desistência do Ministério Público nas ações de destituição do poder familiar e de acolhimento institucional.” (NOVA REDAÇÃO)
      4. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “Cancelado.”
      5. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07: “Juntado aos autos o relatório técnico, concluindo pela reintegração familiar ou colocação em família extensa, o magistrado deverá designar audiência para oitiva dos interessados, não se justificando o aguardo da realização das denominadas audiências concentradas, ainda mais quando estiverem previstas para data distante.”
      6. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Cancelado.”
      7. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 13: “É recomendável que se faça constar nos processos de destituição do poder familiar os dados de saúde dos genitores e histórico sócio familiar e, quando possível, seja juntado aos autos fotos ou filmagens dos genitores, quando estes assim autorizarem.” (NOVA REDAÇÃO)
      8. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14: “Cancelado.”
      9. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 52: “Cancelado.”
      10. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 54: “Desde que respeitado o contraditório em relação aos genitores conhecidos, deve ser reconhecido o pedido implícito de destituição do poder familiar nas ações de adoção direta, quando admitidas, dispensada a emenda da inicial.”   
      11. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 55: “Nas ações de acolhimento e nas de destituição/suspensão do poder familiar, poderá o magistrado, após prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, determinar, de logo, a guarda de cunho satisfativo (e não provisória) ou tutela à família extensa, acaso demonstrado o maior interesse da criança ou do adolescente.”
      12. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 59: “A condição mental dos genitores, por si só, não é fundamento para a destituição do poder familiar, a teor do artigo 6º, inciso V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, razão pela qual é dispensável a realização de perícia psiquiátrica nos réus para fins de destituição do poder familiar.”
      13. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 61: “Na hipótese de extinção voluntária do poder familiar, colhida a manifestação inequívoca dos genitores de entrega da criança, a posterior alteração do domicílio destes não gera o deslocamento de competência.”
      14. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 62: “A sentença de destituição do poder familiar não põe fim aos vínculos de parentesco da criança ou do adolescente, até posterior sentença de adoção.”
      15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 64: “Nos autos da medida de proteção de acolhimento, manifestando os genitores o desejo de entregar o(s) filho(s) para adoção perante o juiz, o representante do Ministério Público e a defesa técnica, deverá ser extinto, incidentalmente, por sentença, o poder familiar.”
      16. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 71: “A hipótese de destituição do poder familiar prevista no inciso V do art. 1.638 do Código Civil, inserida pela Lei 13.509/2017, não tem aplicação retroativa”.
      17. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 88: “A reavaliação trimestral prevista no art. 19, §1º, do ECA, não implica, necessariamente, a realização de audiência concentrada, podendo ser efetivada por decisão judicial.” (NOVA REDAÇÃO)
      18. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 95 : Nas ações de destituição ou suspensão do poder familiar, poderá ser determinada concomitante citação pessoal e por edital, a fim de garantir a obediência ao prazo legal de duração do processo”. (NOVA REDAÇÃO)
      19. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 98: “Cancelado”.
      20. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 109: “O magistrado poderá dispensar a realização do depoimento especial nas ações de destituição do poder familiar, caso existam outras provas produzidas que demonstrem a ocorrência de causas de perda do poder familiar”. (*Correlacionar com o item 1.4)
      21. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 114: A ausência injustificada de genitores e membros da família extensa à audiência designada no procedimento de extinção do poder familiar previsto no art. 19-A do ECA implica presunção de desinteresse e autoriza o julgamento antecipado do mérito.” (NOVA REDAÇÃO)
    3. AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 46: “A autorização judicial de viagem em território nacional para criança ou adolescente menor de 16 anos, quando indispensável, será requerida mediante simples pedido administrativo formulado por um dos genitores ou responsável legal, dispensada a formalização de processo.” (NOVA REDAÇÃO)
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 47: “Cancelado.”
    4. CRIMES CONTRA A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE (DEPOIMENTO ESPECIAL)
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10: “Cancelado.”
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 56: “Cancelado.”
      3. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 60: “Com fundamento nos princípios da celeridade, da economicidade e do melhor interesse da criança e do adolescente, o depoimento especial (depoimento acolhedor) poderá ser realizado, mediante expedição de carta precatória, pelo juízo deprecado, dispensada a presença do juízo natural.”
      4. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 67: “Cancelado”.
      5. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 68: “Cancelado.”
      6. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 69: “Na audiência de depoimento especial deverá o magistrado indeferir as perguntas que causem a revitimização.”. (NOVA REDAÇÃO)
      7. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 70: “Caso não exista central de depoimento especial na Comarca, poderá o magistrado, desde que presente estrutura física adequada e entrevistador especializado, realizar o depoimento na forma da Lei 13.431/2017.”
      8. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 72: “Entende-se por profissionais especializados para os fins do art. 12, I, da Lei n° 13.431/2017, aqueles tecnicamente habilitados, independentemente da sua área de formação profissional”.
      9. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 75: “Fica facultada à autoridade policial sua participação, por meio da formulação de quesitos, durante o procedimento do depoimento especial, em ação cautelar de antecipação de provas”.
      10. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 89: “Cancelado.”
      11. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 91: “Cancelado”.
      12. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 92: “Não prestará compromisso, a que alude o Art. 203 do CPP, o adolescente, maior de 14 anos, testemunha de violência”.
      13. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 93: “É vedada a condução coercitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência”.
      14. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 97: “Cancelado”.
      15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 112: “Cancelado”.
      16. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 115: “A oitiva de vítima ou testemunhas nos termos do art. 12, parágrafo 1º, da Lei 13.431/17 deverá ser tomada na sala de depoimento acolhedor mais próxima do local do fato, contando-se, preferencialmente, com o apoio logístico do Conselho Tutelar para conduzir o menor até aquela localidade”.
    5. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. 245 a 258-B do ECA)
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 26: “É dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento nas ações provenientes de infrações administrativas por descumprimento do art. 258 da Lei nº 8.069/90, quando o auto de infração tiver sido lavrado por fiscal, devidamente credenciado, que goza de fé de ofício, podendo o juiz proferir julgamento antecipado com base na prova documental produzida.”
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27: “O locador ou cedente de estabelecimento onde venha a se realizar shows ou bailes dançantes é responsável solidário pela infração administrativa do art. 258 da nº 8.069/90, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da representação.”
  2. ÁREA INFRACIONAL
    1. APURAÇÃO/CONHECIMENTO
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Nos casos de apelação contra a sentença que aplicar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, as quais exigem ciência ao advogado e ao adolescente, conta-se o prazo recursal a partir da última intimação.”
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 24: “O protocolamento do processo de execução de medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a respectiva expedição da guia, somente deverá ocorrer após a efetiva apreensão com o ingresso do socioeducando no sistema socioeducativo.” (NOVA REDAÇÃO)
      3. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 29: “A representação só será recebida quando o adolescente estiver devidamente identificado, com documento pessoal ou houver nos autos a indicação específica do local onde a documentação do adolescente poderá ser encontrada, caso existente. Na hipótese de o adolescente afirmar que nunca foi registrado, haverá o recebimento da representação e o adolescente deverá ser encaminhado ao ITB para colheita das impressões digitais, cabendo ao juiz responsável providenciar após estudo do caso por equipe interprofissional a lavratura do competente registro de nascimento em obediência ao art. 102, § 1º da Lei nº 8.069/90.”
      4. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 31: “É aplicável, por analogia, o art. 46, § 1º da Lei nº 12.594/12 ao processo do conhecimento.”
      5. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 39: “Cancelado.”
      6. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 40: “É possível a decretação da internação provisória no ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.” (NOVA REDAÇÃO)
      7. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 74: “Cancelado”.
      8. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 77: "Em caso de remissão judicial, própria ou imprópria, é dispensável a manifestação do Ministério Público se devidamente intimado e ausente para ato ". (NOVA REDAÇÃO)
      9. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 99: “Cancelado.”
      10. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 100: “A oitiva informal do adolescente pelo órgão ministerial, bem como sua anuência, são condições para homologação da remissão ministerial imprópria”.
      11. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 107: “ O prazo máximo da internação provisória deve ser verificado individualmente em cada processo ”.
      12. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 108: “A homologação da remissão imprópria, judicial ou ministerial, pressupõe a prévia aceitação pela defesa técnica e pelo adolescente em conflito com a lei ”.
    2. EXECUÇÃO DE MEDIDAS
      1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16: “A previsão constante do §3° do art. 1.010 do NCPC, para a remessa dos autos ao juízo “ad quem”, independentemente de análise da admissibilidade recursal no Juízo “ad quo”, não elide que este exerça o juízo de retratação previsto na Lei Especial, inclusive nos casos de apelação (art. 198, VII, da Lei nº 8.069/90). Em tal hipótese, constatado a intempestividade do recurso, deverá consignar tal circunstância nos autos, deixando de exarar despacho de manutenção ou reforma, remetendo os autos à superior instância.”
      2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 23: “Cancelado.”
      3. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 25: “Interrompido o cumprimento da medida por evasão do socioeducando da unidade ou transferência para estabelecimento prisional, o início da periodicidade da reavaliação terá como marco a data do novo ingresso do adolescente no sistema socioeducativo, respeitando os prazos máximos estipulados em lei.”
      4. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 28: “Cancelado.”
      5. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 30: “A unificação das medidas socioeducativas é de competência do juízo responsável pela execução em andamento.” (NOVA REDAÇÃO)
      6. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 32: “Cancelado.”  
      7. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 33: “Cancelado.”
      8. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 34: “Em caso de descumprimento das medidas socioeducativas aplicadas em sede de remissão, como forma de suspensão, o juízo responsável pela execução comunicará ao juízo do conhecimento para retomar o processo do feito originário, o qual deverá estar suspenso e não arquivado, extinguindo a execução”. (NOVA REDAÇÃO)
      9. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 35: “A competência para apreciar pedido de visita de criança e/ou adolescente a presos provisórios ou condenados em estabelecimento prisional é do juízo da execução penal.” (NOVA REDAÇÃO)
      10. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 36: “A competência para apreciar pedido de visita de parentes a adolescentes em cumprimento de medida privativa de liberdade ou internados provisoriamente é do juízo responsável pela unidade.” (NOVA REDAÇÃO)
      11. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 37: “É possível a extinção do processo de conhecimento e da execução de medida socioeducativa pela perda do caráter pedagógico, devendo ser avaliados a idade do adolescente, o transcurso de tempo desde a data do fato, o histórico infracional e os princípios da atualidade e intervenção precoce.” (NOVA REDAÇÃO)
      12. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 38: “O desinteresse na adesão das medidas protetivas eventualmente aplicadas cumulativamente às medidas socioeducativas não tem o condão de impedir a extinção destas.” (NOVA REDAÇÃO)
      13. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 41: “Cancelado.”
      14. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 42: “É necessária a prévia oitiva do adolescente e equipe técnica nas hipóteses de regressão de medida socioeducativa e internação-sanção em audiência, devendo o adolescente estar acompanhado de Defensor Público ou advogado particular ou nomeado para o ato, sendo vedado que essa defesa seja exercida por advogado vinculado à FUNASE, diante do conflito de interesses evidente.”
      15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 43: “O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida socioeducativa de internação em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como a situação específica do adolescente e os relatórios técnicos.”
      16. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 78: “Cancelado”.
      17. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 79: “Cancelado”.
      18. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 80: “Cancelado”.
      19. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 81 : “Cancelado”.
      20. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 82: “Cancelado.”
      21. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 101 : “É possível a internação sanção por descumprimento de medida socioeducativa imposta em sede de remissão, como forma de exclusão ou extinção do processo, desde que constar expressamente tal hipótese na proposta e desde que tenha sido aceita pela defesa técnica e adolescente, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 43, §4º, da Lei do SINASE, e Súmula 265 do STJ.” (NOVA REDAÇÃO)
      22. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 102: “Cancelado”.
      23. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 103: “É possível a reavaliação da medida socioeducativa, a qualquer tempo, independentemente do prazo fixado na sentença de conhecimento, mediante relatório técnico, atendidas as condições do art. 43, §1º, da Lei do SINASE.” (NOVA REDAÇÃO)
      24. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 104: “A substituição de medida socioeducativa, ainda que por outra mais gravosa, poderá ser feita de ofício pelo juiz desde que obedecido o devido processo legal”.
      25. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 105: “Inexistindo habilitação de advogado no processo de execução de medida socioeducativa, a defesa do socioeducando será realizada pela defensoria pública, ou na impossibilidade, por advogado nomeado pelo Juízo”.
  3. DIREITO PROCESSUAL / DIREITO MATERIAL
    1. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “Não se aplica aos procedimentos especiais previstos no ECA o disposto no art. 220 do NCPC, podendo o juízo da infância e juventude praticar todos os atos processuais inerentes ao processo, inclusive realização de audiência e intimação de advogados constituídos.”
    2. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17: “Não se aplica aos procedimentos especiais previstos no ECA o disposto no art. 272, §3º, do NCPC, devendo a menção às crianças e adolescentes ser feita mediante abreviação dos nomes.”
    3. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 18: “Não se aplica aos procedimentos especiais previstos no ECA o disposto no art. 357, §9º do NCPC, devendo a elaboração das pautas de audiências atender as peculiaridades do caso concreto.”
    4. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 19: “Cancelado.”
    5. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “O prazo para interposição do agravo de instrumento e da apelação, nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é de dez dias.” (NOVA REDAÇÃO)
    6. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Os procedimentos especiais regidos pela Lei nº 8.069/90 não se submetem a ordem cronológica para julgamento.” (NOVA REDAÇÃO)
    7. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 44: “É competente o juízo de família para processar e julgar os feitos relativos à alienação parental.” (NOVA REDAÇÃO)
    8. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 48: “A isenção de custas, emolumentos e das multas prevista no ECA deferida às crianças/adolescentes, genitores, adotantes e representantes legais, na qualidade de autores ou réus, não é extensível aos demais sujeitos processuais.” (NOVA REDAÇÃO)
    9. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 50: Cancelado.
    10. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 76: “A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos feitos relativos à Infância e Juventude.” (NOVA REDAÇÃO)
    11. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 106: “As providências que podem ser tomadas pelo Ministério Público sem necessidade de intervenção judicial - como requisição de documentos junto a repartições públicas, dentre elas consulta ao SIEL/TRE e SDS - podem ser indeferidas pelo juízo, independente de haver processo em curso”.