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O Código Penal brasileiro prevê, em seu artigo 44, os seguintes pré-requisitos para aplicação das penas alternativas:
I- aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II- o réu não for reincidente em crime doloso;
III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.