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Órgão Especial do TJPE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VENCIMENTO DE CARGO EFETIVO OU COMISSIONADO.
- Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0024092-57.2023.8.17.9000 - julgado em 03.04.24
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VENCIMENTO DE CARGO EFETIVO OU COMISSIONADO. CARGO POLÍTICO. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DEMAIS VANTAGENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
- Trata-se de pedido de medida cautelar formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça em face dos 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e o artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do Município de Catende, por infringirem o disposto no parágrafo 3º do artigo 88 e no parágrafo 4º do artigo 99, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como o artigo 39, §4º da Constituição Federal.
- O autor tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme art. 63 da Constituição Estadual. Afora isso, tal matéria é pertinente às suas atribuições, bem como a petição inicial atende aos requisitos formais previstos na legislação.
- Dispositivos questionados: Art. 6° Ao servidor efetivo investido em cargo comissionado fica facultada a opção entre os vencimentos do cargo de origem e o da nova investidura, fazendo jus, ainda, às gratificações concernentes. Art. 7° Ao servidor efetivo investido em cargo comissionado é facultada a opção entre os vencimentos do cargo de origem e o da investidura comissionada, fazendo jus ainda, às gratificações permitidas.
- As Leis Complementares preveem que, ao servidor público investido em cargo comissionado fica facultada a opção de perceber os vencimentos do cargo de origem ou o da nova investidura, fazendo jus às gratificações concernentes.
- Destaque-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco - Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, autoriza a opção pelo vencimento.
- Uma das espécies de agentes públicos são os agentes políticos, tais como os chefes do executivo e os auxiliares imediatos do executivo (ministros, secretários de estado e secretários municipais), e os membros do poder legislativo (senadores, deputados estaduais, federais e vereadores). Eles recebem subsídio, que compreende uma parcela única.
- O autor da presente ação alega a inconstitucionalidade da interpretação que pode ser dada às normas que trazem tal garantia, alegando que a legislação permite que um servidor nomeado ao cargo de secretário municipal opte pela remuneração do cargo, recebendo as vantagens dele decorrentes; porém, a Constituição Estadual determina que a remuneração deste cargo será através de parcela única - subsídio.
- A Constitucional Estadual traz que a remuneração dos Secretários Municipais é composta por subsídio - Art. 99, § 4º. No mesmo sentido a Constituição Federal - Art. 39, § 4º.
- Ou seja, a legislação prevê que o Secretário Municipal receberá remuneração na forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
- O STF também já pontuou que “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal” (STF - Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. RE 650.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017).
- O autor defende que interpretação da norma impugnada autoriza a cumulação das gratificações decorrentes do exercício de cargos efetivos aos subsídios percebidos pelos agentes políticos municipais que optarem por essa última espécie remuneratória, como o caso do Secretário Municipal. De fato, possui razão o autor.
- O cargo político aqui descrito não pode ser compreendido como cargo comissionado puramente. O próprio STF já analisou a matéria quando editou a súmula vinculante nº 13, que veda o nepotismo. Nos precedentes representativos, o min. Ricardo Lewandowski pontuou que o art. 37 da CF tratou de cargos em comissão, e não de cargos políticos. Ou seja, expressamente retirou os cargos políticos da denominação comissionados.
- Afora isso, o STF, no julgamento do tema 484 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 650.898, Rel. Min. Marco Aurélio, fixou entendimento de que as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual, são compatíveis com o regime de subsídio, de modo que são devidas aos agentes políticos, desde que existente lei autorizativa.
- Concluiu o STF que “o pagamento de férias e de 13º salário é devido aos ocupantes de cargos comissionados independentemente da existência de lei. Por outro lado, para que os agentes políticos tenham direito a tais benefícios, é necessária previsão legal”. (STF - RE: 1438733 MA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/06/2023 PUBLIC 15/06/2023).
- No julgado, o Relator expressamente dispôs que: “o Tribunal de origem reconheceu o direito ao recebimento das verbas pelo recorrido por entender tratar-se de cargo comissionado. Todavia, extrai-se dos autos que, na realidade, cuida-se de agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal, remunerado por subsídio”.
- Ou seja, embora não seja o ponto principal da demanda, vê-se que o STF mais uma vez diferenciou quem recebe por subsídio dos detentores de cargo comissionado.
- Ou seja, o Secretário Municipal não está englobado no conceito de cargo comissionado para os termos legislativos, de sorte que não seria diferente com a interpretação dada ao artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e 7º da Lei Complementar nº 002/2009 do Município de Catende, ora impugnados.
- Estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar imediata.
- Medida cautelar deferida, para que, utilizando-se a técnica de julgamento da interpretação conforme a Constituição, seja adotada a interpretação conforme o artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do Município de Catende, restringindo-se o alcance dos dispositivos e, consequentemente, excluindo-se qualquer interpretação que conduza à possibilidade de percepção de gratificações quando se tratar de cargo político.
- Decisão unânime. (Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões)