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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) possui duas vice-presidências. As competências do 1º e do 2º Vice-Presidentes estão definidas, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Abaixo, estão transcritos os dois artigos:
Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, licenças, impedimentos e suspeições;
II - exercer qualquer das atribuições do Presidente do Tribunal que lhe for delegada; 27
III - indicar ao Presidente do Tribunal juiz de 3ª entrância para auxiliar a 1ª VicePresidência, e o substituto para as situações de férias e de outros afastamentos temporários do magistrado indicado;
IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pela Seção Cível, pelas Câmaras Cíveis, pela Seção Criminal, pelas Câmaras Criminais e por Turma de Câmara Regional, ressalvados, quanto a esses, recursos interpostos nas causas da Fazenda Pública;
V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 1ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior;
VI - organizar e supervisionar o Núcleo de Distribuição e Informações Processuais (NUDIP) do Tribunal;
VII - presidir, por delegação do Presidente do Tribunal, os concursos públicos para preenchimento de cargos de magistrado e de servidor do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. A delegação de atribuição prevista no inciso II deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do 1º Vice-Presidente.
Art. 32. Compete ao 2º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal na ausência ou impedimento eventual do 1º Vice-Presidente;
II - exercer qualquer das atribuições do Presidente do Tribunal que lhe for delegada;
III - indicar ao Presidente do Tribunal juiz de 3ª entrância para auxiliar a 2ª Vice-Presidência, e o substituto para as situações de férias e de outros afastamentos temporários do magistrado indicado;
IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional;
V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior;
VI - organizar e supervisionar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do Tribunal;
VII - organizar e supervisionar o Cartório de Recursos para Tribunais Superiores (CARTRIS) do Tribunal.
Parágrafo único. A delegação de atribuição prevista no inciso II deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do 2º Vice-Presidente.