Tabela de Movimentos Processuais

O Tema ou Recurso Especial Repetitivo é o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), em que o STJ ou o STF define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que se discuta idêntica questão de Direito.

Na formação do precedente qualificado, pode ocorrer a determinação de suspensão dos processos que possuem matéria idêntica ao discutido no caso concreto, devendo ser suspenso o seu andamento até o julgamento do repetitivo.

Deste modo, para fins de acompanhamento do acervo dos processos sobrestados nos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça utiliza códigos próprios de sobrestamento previstos na Tabela Processual Única (TPU) de acordo com o tipo de recurso utilizado:

 

Suspensão realizado pelo Magistrado/Assessor por (código 25):

Código 265 – Recurso Extraordinário com Repercussão Geral do STF: link

Código 12100 – Por Decisão do Presidente do STF – SIRDR: link

Código 11975 – Recurso Especial Repetitivo do STJ: link

Código 12099 – Por Decisão do Presidente do STJ – SIRDR: link

Código 14970 – Por Controvérsia do STJ: link

Código 14969 – Por Grupo de Representativo no TJPE: Link

Código 12098 – Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPE: link

Código 14968 – Por Incidente de Assunção de Competência no TJPE: link

 

Suspensões por:

 

1)      Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (STF) – código 265:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

 

2)      Por Decisão do Presidente do STF – SIRDR – código 12100:

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

(...)

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

 

3)      Recurso Especial Repetitivo (STJ) – código 11975:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

 

4)      Por Decisão do Presidente do STJ – SIRDR – código 12099:

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

(...)

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

 

5)       Por Controvérsia no STJ – código 14970:

  • Identifica os processos suspensos ou sobrestados em face de controvérsia reconhecida pelo STJ, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

6)      Por Grupo de Representativo – código 14969:

Movimento utilizado para identificar os processos que permanecem na origem suspensos ou sobrestados, após a remessa a Tribunal Superior de grupo de representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º do CPC.

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

7)      Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPE – código 12098:

De acordo com o inciso I, será determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

 

8)      Por Incidente de Assunção de Competência no TJPE – código 14968:

Movimento utilizado por todo e qualquer unidade jurisdicional que promova a suspensão ou sobrestamento em face de incidente de assunção de competência.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.