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- Direito Público - acórdão de mérito publicado em 14.06.2024
O Supremo Tribunal Federal publicou, em 14/06/2024, o acórdão de mérito do Leading Case RE 659412, do respectivo Tema 684 – STF.
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
Tese firmada: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Leading Case RE 659412
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 17/10/2013
Data do julgamento de mérito: 11/04/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/06/2024
Resumo do Tema:
O RE 659412 trata da constitucionalidade da incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. A Sea Container do Brasil Ltda., empresa cuja atividade preponderante é a locação de contêineres, questiona a cobrança dessas contribuições sobre suas receitas.
O cerne da questão reside na interpretação do conceito de "faturamento" previsto no art. 195, I, da Constituição Federal. A controvérsia surge porque a redação original desse dispositivo, vigente antes da EC 20/1998, previa a incidência das contribuições sobre o "faturamento", enquanto a redação posterior passou a mencionar "a receita ou o faturamento".
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que a base de cálculo do PIS e da COFINS era o "faturamento", equiparado à receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse contexto, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 9.718/1998 que ampliava a base de cálculo dessas contribuições para abranger a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade exercida.
Entretanto, a partir do julgamento do RE 400.479, o STF passou a adotar uma interpretação mais abrangente do conceito de "faturamento", entendendo que ele abrange a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas da pessoa jurídica. Essa mudança de entendimento levou à conclusão de que as receitas provenientes da locação de bens móveis, quando esta constitui atividade empresarial típica da pessoa jurídica, se enquadram no conceito de "faturamento" e, portanto, são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS.
No caso concreto do RE 659412, o STF, por maioria, negou provimento ao recurso da Sea Container do Brasil Ltda., mantendo o entendimento de que as receitas por ela auferidas com a locação de contêineres estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. A decisão considerou que a locação de contêineres constitui a atividade empresarial típica da recorrente, conforme previsto em seu objeto social.
Em suma, o RE 659412 consolidou o entendimento do STF de que as receitas provenientes da locação de bens móveis, quando esta se configura como atividade empresarial típica da pessoa jurídica, estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, por se enquadrarem no conceito de "faturamento".