Navegação do site
- Apresentação
- Precedentes do STF e STJ
- Boletins Informativos
- Notícias
- Tabela de Movimentos Processuais
- Publicações
- Legislação
- Links de Consulta
- Banco de IRDR
- Banco de IAC
- Banco de Representativo da Controvérsia
- Órgão Especial do TJPE
- IRDR e IAC
- Sugestão de Matérias para IRDR IAC
- Núcleo de Ação Coletiva - NAC
- Relatórios de Produtividades
- Contato
Notícias
Tema 1127 - STJ: Possibilidade de menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos de modo a adquirir, diploma de conclusão de ensino médio
- Direito privado - acórdão de mérito publicado em 13/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 13/06/2024, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1127 - STJ.
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Tese firmada: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Modulação de efeitos: Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de Origem: TJCE
Data de afetação: 23/02/2022
Data do julgamento do mérito: 22/05/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/06/2024
Resumo do tema:
O RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 trata da legalidade de um indivíduo menor de 18 anos antecipar a conclusão do ensino médio através do sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), com o objetivo de ingressar no ensino superior. O recurso foi analisado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trata dos recursos especiais repetitivos.
O cerne da questão reside na interpretação dos artigos 24 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). O artigo 38, que regulamenta os cursos e exames supletivos, destina-se a indivíduos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, estabelecendo 18 anos como idade mínima para a conclusão do ensino médio. Já o artigo 24 permite a progressão acelerada de alunos dentro do ensino regular, mediante avaliação da instituição de ensino, mas não prevê a obtenção de certificado de conclusão sem a devida frequência e aprovação em todas as etapas.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reformou a decisão de primeira instância e negou o pedido de uma estudante menor de 18 anos para realizar o exame de conclusão do ensino médio pelo CEJA, mesmo tendo sido aprovada no vestibular para Arquitetura e Urbanismo. A estudante, emancipada, alegava que a negativa lhe traria prejuízos irreparáveis, argumentando a aplicação da teoria do fato consumado.
O STJ, no entanto, confirmou a decisão do TJCE, afirmando que a conclusão antecipada do ensino médio por meio do sistema de avaliação do CEJA por menores de 18 anos, mesmo emancipados e aprovados no vestibular, contraria a finalidade da modalidade EJA e a estrutura do sistema educacional. O objetivo do CEJA é proporcionar aos jovens e adultos que não completaram a educação básica na idade regular a oportunidade de fazê-lo, e não acelerar o ingresso no ensino superior.
Apesar da decisão desfavorável à estudante, o STJ reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos do julgamento para casos similares, considerando o impacto da decisão em situações semelhantes. A modulação, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, visa garantir a segurança jurídica em casos de alteração jurisprudencial. Assim, o STJ decidiu manter a validade das decisões judiciais que autorizaram menores de 18 anos a concluírem o ensino médio pelo CEJA até a data da publicação da decisão do recurso. A partir da publicação, no entanto, a tese jurídica fixada pelo STJ passou a ser: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."