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Julgados - tese jurídica firmada
- Relator: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
- Questão Submetida a Julgamento: Discute-se a amplitude do artigo 942 do CPC.
- Tese firmada:
- PRIMEIRA TESE JURÍDICA: "O órgão colegiado de maior composição, para o qual foi deslocada a competência para julgar a ação rescisória, examinará toda a causa, inclusive as questões prévias já decididas, por unanimidade, no órgão originário"
SEGUNDA TESE JURÍDICA: "O órgão colegiado de maior composição, para o qual foi deslocada a competência para julgar a ação rescisória, exercerá o juízo rescindente, e, se disso for o caso, o juízo rescisório, rejulgando a causa por completo"
TERCEIRA TESE JURÍDICA: "Proferido o julgamento pelo órgão de maior composição, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 942 CPC, os embargos de declaração interpostos contra o acórdão respectivo, serão conhecidos, processados e julgados pelo órgão colegiado* de onde originou-se o acórdão que se impugna"
QUARTA TESE JURÍDICA: Incidindo a regra do inciso I do § 3º do artigo 942, o órgão de maior composição, para o qual foi deslocada a competência, julgará a causa na sua inteireza, sem a participação dos julgadores do órgão originário, salvo se integrarem o órgão maior, não sendo computados os votos proferidos no órgão primevo.
QUINTA TESE JURÍDICA: "A ação rescisória ajuizada contra acórdão, por ser da competência originária de órgão de maior composição, não atrai a incidência do artigo 942 do CPC"
SEXTA TESE JURÍDICA: "No recurso de apelação, incidirá o artigo 942, do CPC, sempre que o julgamento for não unânime, independentemente do seu conteúdo"
SÉTIMA TESE JURÍDICA: Os julgadores convocados para o julgamento ampliado de apelação e agravo de instrumento, não estarão limitados ao capítulo da divergência, podendo votar sobre todo o objeto do recurso.
OITAVA TESE JURÍDICA: Amplia-se o colegiado quando, por maioria de votos, a decisão dos embargos de declaração alterar o resultado unânime da apelação.
NONA TESE JURÍDICA: Não incidirá o artigo 942 do CPC, quando o provimento majoritário dos embargos de declaração em nada alterar o conteúdo do ato judicial embargado.
DÉCIMA TESE JURÍDICA: "Compete ao órgão colegiado de composição ampliada que proferiu o acórdão, julgar os embargos de declaração respectivos, mantidos os julgadores que participaram do ato embargado, se não estiverem afastados por qualquer motivo"
DÉCIMA PRIMEIRA TESE JURÍDICA: “INCIDIRÁ O ART. 942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, DESDE QUE A DIVERGÊNCIA GUARDE PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DO APELO”
DÉCIMA SEGUNDA TESE JURÍDICA: “INCIDE O ART. 942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU QUE ANTECIPOU PARCELA DE MÉRITO"
- PRIMEIRA TESE JURÍDICA: "O órgão colegiado de maior composição, para o qual foi deslocada a competência para julgar a ação rescisória, examinará toda a causa, inclusive as questões prévias já decididas, por unanimidade, no órgão originário"
- Situação: trânsito em julgado.
- Referência legislativa: Art. 942 do CPC/2015
- Órgão julgador: Órgão Especial
- Processo paradigma: 0000181-26.2018.8.17.0000
- Acórdão publicado: 26/11/2018
- Inteiro teor do julgado: link