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AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) nº 0011824-44.2018.8.17.9000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. FORNECIMENTO PELO ESTADO MEMBRO. DIREITO À SAÚDE. EXTENSÃO. MULTA PECUNIÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR COMINADO. MANUTENÇÃO.
- Não há ilegitimidade passiva do Município para o feito, pois os três entes federativos (União, Estado e Municípios) possuem responsabilidade solidária para fornecer suplemento aos cidadãos carentes que deles necessitem (art.196, CF/88), consoante jurisprudência consolidada no STF (RE 855178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido a sistemática da Repercussão Geral).
- No Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo. Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional.
- É dever do Estado-membro fornecer os suplementos alimentar denominados FORTICARE OU NUTRIDRINK e NUTREN SÊNIOR, para tratamento de câncer de estômago, patologia de que padece o substituído processual, na forma prescrita pelo médico, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
- A obrigação do Estado cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do suplemento obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, como no caso de suplemento sem registro nos órgãos estatais de controle, o que não é a hipótese.
- O propósito da cominação de multa pecuniária é o de impor o cumprimento de liminar deferida, especialmente por se tratar de tratamento destinado a preservação da saúde através do custeio do suplemento, sendo plenamente aplicável a penalidade contra o Estado. Devida a manutenção da multa arbitrada no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, por se amoldar aos demais casos análogos, sendo razoável sua fixação, em consonância, inclusive, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
- Não tendo o juízo singular determinado o prazo para o fornecimento do fármaco, apenas informando a obrigação ser cumprida, é cabível a reforma da decisão, neste particular, para conceder prazo razoável, de 5 dias, para o fornecimento do suplemento, não podendo ser alongado o prazo sob pena de restar esvaziada a pretensão versada na lide e colocar em risco a saúde do paciente.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011824-44.2018.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas no sentido de conceder prazo de 5 dias para o fornecimento do suplemento, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, .
Demócrito Reinaldo Filho
Desembargador Relator