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Notícias
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS , no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;
CONSIDERANDO a necessidade e obrigação de constante adequação e padronização a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do estado de Pernambuco, objetivando a segurança jurídica dos atos;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 193 do Código de Processo Civil sobre a Prática Eletrônica dos Atos Processuais e, ainda, a determinação contida em seu parágrafo único de aplicação aos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o disposto na Lei n° 11.977/2009, especialmente nos arts. 37 a 41, quanto ao Registro Eletrônico de Imóveis, e os procedimentos que tramitam perante os Serviços de Registro de Imóveis que possuem previsão de publicação de editais;
CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 216-A, § 14 da lei n° 6.015/73 e o artigo 11, parágrafo único do Provimento do CNJ n° 65/2017, acerca da necessidade de autorização específica para a publicação de editais em meio eletrônico em um dos procedimentos mais gravosos que atualmente tramitam no Registro de Imóveis – usucapião extrajudicail;
CONSIDERANDO a necessidade de se utilizar meios mais seguros, e¿cientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;
RESOLVE:
Art. 1º. As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis poderão ser publicadas eletronicamente em portais eletrônicos de publicação periódica regularmente constituídos, com matrícula no Registro Civil das Pessoas Jurídica.
§ 1° O portal eletrônico deve permitir consulta por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de cadastro prévio, além de possuir atributos de segurança da informação.
§ 2° Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
Art. 2º. Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente, poderão as intimações e notificações de que trata o caput serem realizadas pelos meios ordinários, às suas expensas.
Art. 3º. Este provimento integrará o Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife,
DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO APROVADO NA SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM 27/01/ 2020.