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O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através da Corregedoria Geral da Justiça, editou o Provimento CGJ nº 06/2013, em cumprimento à Resolução CNJ nº 154/2012, com a alteração introduzida pela Resolução nº 206/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de regulamentar a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária.
RECOLHIMENTO
O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária deverá ser feito mediante depósito bancário na conta da unidade gestora, com movimentação, exclusivamente, por meio de alvará judicial com a consequente entrega e juntada aos autos judiciais do comprovante junto à Secretária ou Cartório da referida unidade gestora.
* É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou pagamento direto a entidades.
- ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
A abertura das contas bancárias vinculadas às varas com competência criminal, para depósito das prestações pecuniárias, não será realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, mas pela própria unidade judiciária.
O Ato Nº 759, de 16 de agosto de 2022, que dispões sobre os saldos de depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, informa que foi celebrado contrato com o Banco do Brasil S.A para a prestação de serviços bancários de gerenciamento e processamento dos depósitos judiciais.
Dúvidas poderão ser solucionadas através do e-mail cgj.naj@tjpe.jus.br.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, deverão destinar-se ao financiamento de projetos em favor das instituições, previamente cadastradas na unidade gestora competente que preencham os requisitos do caput do art. 2º da Resolução nº 154 do CNJ ou outros de caráter específico previstos em legislação especial, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – Mantenham por maior tempo um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II – Atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e para a prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – Prestem serviços de maior relevância social;
IV – Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecido nas políticas públicas especificas.
- É vedada a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário, para a promoção pessoal de Magistrado, servidores ou integrantes das entidades beneficiárias e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, para fins político-partidários, a entidades que não estejam regularmente constituídas, de forma a impedir a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
- É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, devendo haver uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas.
* Os procedimentos para a destinação de verbas de prestação pecuniária estão disciplinados no Provimento CGJ nº 06/2013
* Considerando a necessidade de uniformização do procedimento de cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social para utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária, estão disponibilizados AQUI os modelos que podem ser utilizados como parâmetro.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto.
A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da Equipe Psicossocial, onde houver, e do Ministério Público responsável pela fiscalização do cumprimento das penas e medidas alternativas.
Anualmente, nos últimos 5 (cinco) dias do mês de janeiro, deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sucinto contendo os projetos sociais deferidos e informado o saldo da conta de depósitos vinculada à unidade gestora.