- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0024093-42.2023.8.17.9000
EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. Lei nº 3.609/2023 DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. OFENSA AO ART. 37 DA CF/88 E ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO DETALHAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO, VIA DECRETO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3609/2003 E, POR ARRASTAEMNTO, DO DECRETO N. 88/2003. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO UNÂNIME.
- A regra para o provimento de cargos efetivos no serviço público é o concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo a criação e o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, exceção à regra.
- Em decorrência, o Supremo Tribunal fixou a inconstitucionalidade de lei que crie cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança ou que delegue poderes ao chefe do Poder Executivo para estabelecê-las mediante decreto. Tal entendimento é aplicável aos casos em que a lei silencia sobre as atribuições dos cargos em comissão, de modo a inviabilizar a análise da burla, ou não, ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público previsto no art. 37, inc. II, da Constituição da República.
- A matéria ganhou repercussão geral (tema 1010) e uma das teses definidas é no sentido que “ as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019).
- Vê-se, claramente, que a legislação editada no Município de Petrolina apenas elenca os cargos, sem a devida menção às atribuições que os conformariam como "cargos em comissão", além de que, em seu art. 8º, a lei estabelece que “as definições das funções, comissões e demais cargos previstos nesta lei serão regulamentados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste instrumento”.
- Assim, tendo em conta a necessidade do detalhamento em Lei das atribuições específicas de cada cargo comissionado, a Lei nº 3.609/2023 do Município de Petrolina-PE revela-se inconstitucional, em razão da violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência incursos no art. 97, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco e demais postulados implícitos ou desinentes destes últimos ao qual se empresta equivalente esteio constitucional, tais como a obrigatoriedade do concurso público, razoabilidade e proporcionalidade.
- Do mesmo modo, a instituição das atribuições de cargo em comissão por meio de ato infralegal, no caso em questão Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, viola a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte acerca dessa questão. Isso porque, dentro de um sistema constitucional no qual somente a lei formal e material é que pode restringir e limitar direitos, e em que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, as atribuições de um determinado cargo somente podem constar em lei, já que é apenas a lei - e não Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal - que vincula o administrador. Assim, por arrastamento, também declaro a inconstitucionalidade do Decreto nº 88/2023.
- Com fundamento no art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o prazo de doze meses a contar da publicação da ata de decisão.
- Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.609/2023 do Município de Petrolina/PE e, por arrastamento, do Decreto nº 88/2023. Modulados os efeitos desta declaração, para que tenha eficácia a partir de 12 meses da data deste julgamento. Decisão unânime. (Relator Des. Mauro Alencar de Barros, julgado em 17.09.2024)