ORIENTAÇÕES PARA O CÁLCULO DO PREPARO

Legislação de referência

Lei Estadual de Custas nº 11.404/1996
Lei Estadual da Taxa Judiciária nº 10.852/1992
Tabela de Custas e Emolumentos – Ato nº 936/2020

 

1. Cálculo de Atualização do Valor Declarado:

O valor declarado para o cálculo das custas processuais e a taxa judiciária deve ser corrigido pela correção monetária e acrescido de juros conforme determinado na sentença. Em caso de eventual omissão dos índices para correção, observe-se:

CORREÇÃO MONETÁRIA – Fatores de atualização pela TABELA NÃO EXPURGADA (XI ENCOGE), a qual pode ser acessada no último item do menu à esquerda da página: http://www.tjpe.jus.br/servicos/custas-judiciais

JUROS- fixados em 1% ao mês, calculados sobre o valor corrigido, multiplicando-se o número de meses por 1% (ou seja, na forma de juros simples).

O valor declarado corresponde ao fixado na condenação. Nos processos sem condenação (ou que não haja referência ao valor com base na condenação), o valor declarado será o que constar na inicial (queixa), corrigido a partir da data da distribuição pela tabela não expurgada, observado o limite máximo estabelecido na Lei de Custas.

 

2. ITENS A SELECIONAR NO DARJ DO RECURSO INOMINADO:

Súmula Nº 002 DA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Enunciado: Serão recolhidas as custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição (rubrica 107) quando da interposição de recurso conforme previsto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9099/95, além da taxa judiciária (rubrica 201) e julgamento no cível em grau de recurso (rubrica 101), todas devidamente previstas na Lei de Custas vigente.

(Decisão Colegiada: Súmula aprovada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência na sessão de 23.03.2018, com 1ª Publicação no DJe nº 65, em 10.04.2018, 2ª Publicação no DJe nº 107, em 12.06.2018 e a 3ª Publicação: DJe 109, em 14.06.2018.)

*Valores acima colocados simbolicamente.


Caso não haja condenação, o valor será o declarado na inicial (queixa), corrigido a partir da data da distribuição pela tabela não expurgada, observado o limite máximo estabelecido na Lei de Custas.

 

3. ITENS A SELECIONAR NO DARJ QUANDO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DO AUTOR OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

Por não corresponder a recurso, sendo apenas um pagamento exclusivo da tramitação em 1º grau, será necessário apenas o recolhimento das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição (rubrica 107) e a taxa judiciária (rubrica 201).

*Valores acima colocados simbolicamente.

 

4. OBSERVAÇÃO QUANTO AO DEPÓSITO RECURSAL

Cobrança do depósito recursal é inconstitucional
 
No dia 30 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança do depósito recursal. A decisão por unanimidade foi proferida pelo Plenário do STF ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei Nº 6.816/2007 do Estado de Alagoas que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.
 
Leia a decisão do STF. O acórdão foi publicado no DJe do dia 10 de fevereiro de 2015.
 
Obs.: Devido à decisão do STF, o sistema de cálculo do depósito recursal foi retirado do site do TJPE.