Perguntas Frequentes - Contratos e Convênios

1. Qual o prazo para solicitar prorrogação de um Contrato ou Convênio?

É de responsabilidade do Gestor proceder, com antecedência mínima de 05 (cinco) meses, com a solicitação de interesse em prorrogar ou renovar o contrato e/ou convênio, contendo a justificativa, Termo de Referência , bem como o prazo de prorrogação contratual, não se devendo aguardar as CI’s de pronunciamento, no que concerne à vigência contratual, emitidas por esta Secretaria, evitando-se assim, o arquivamento indevido dos Contratos e Convênios, além das formalizações dos Termos de Quitação e consequentes apurações administrativas de responsabilidade.
Para maiores informações, acessar o Manual do Gestor.

2. Qual o prazo mínimo de vigência e prorrogação dos Contratos de Locação de Imóveis?

Estabeleceu-se o prazo mínimo de 03 (três) anos de vigência e, o mesmo prazo para renovação, para aqueles que, por interesse da Administração, precisem ser prorrogados, conforme a Portaria nº 20, de 14 de outubro de 2010-TJPE.

3. Como consultar a íntegra de Contratos e Convênios?

No site do TJPE, na página inicial, é possível acessar a aba “Transparência”, após se deve clicar no item “Contratos, Convênios e Instrumentos que substituem o Contrato” e, em seguida, no botão “Acesso à consulta de Contratos e Convênios e Instrumentos de Substituem os Contratos”.
Nesta pesquisa estruturada, é possível não apenas ter acesso à íntegra dos instrumentos de Contratos e Convênios, a partir de 2017 até os dias atuais, como também, realizar buscas com outros filtros, tais como Objeto do Contrato, Contratada, Gestor/Fiscal, dentre outros.

4. Quais os documentos necessários para formalização de Convênio?

São documentos necessários à formalização de Convênio:
 
a) Ofício solicitando a formalização de Convênio, destinado à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e que conste os dados do responsável pela Instituição Participante, inclusive telefone e endereço de e-mail;
b) Plano de Trabalho (link), assinado pelo representante da conveniada, contando as obrigações e justificativa da proposta. Para a elaboração do Plano de Trabalho, é necessário constar as obrigações e direitos dos convenentes, bem como atenção aos itens como estrutura, funcionamento e produtividade, informando que não há repasses de verbas entre os convenentes;
c) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor; 
d) Ata de eleição de seus atuais administradores, quando couber;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ/MF;
f) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Conjunta), dentro do prazo de validade;
g) Certidão Negativa da Caixa Econômica Federal (FGTS), dentro do prazo de validade;
h) Documentos de identificação e qualificação completa do representante legal (CPF, RG, profissão, estado civil, etc.).

5. Quais as responsabilidades do Gestor/Suplente?

As responsabilidades e obrigações dos Gestores e Suplentes de Contratos e Convênios podem ser encontradas no Manual do Gestor.

6. O que é o reajuste contratual?

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) define o reajustamento em sentido estrito como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

Dentre as inovações trazidas pela nova legislação, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 25, §. 7º).

7. Qual a legislação estadual em vigor que trata do tema do reajuste?

 ​​​​​​A Lei nº 17.555 de 22 de dezembro de 2021 estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de reajustamento de preços dos contratos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual.

8. Qual o período de reajustamento para os contratos com vigência plurianual?

Nos contratos plurianuais, os reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do fato gerador da concessão do último reajuste.

9. O que é a repactuação contratual?

A repactuação consiste em uma espécie de reajustamento sendo aplicada em contratos continuados com a utilização de mão de obra exclusiva, tendo por finalidade a recomposição dos preços inicialmente estabelecidos em contrato, devendo a empresa contratada demonstrar a efetiva variação analítica dos custos e demais insumos através da Planilha de Custos, conforme as alterações contidas na convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

10. Existe prazo para a solicitação da repactuação?

Como regra, o prazo para a empresa solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual realizada após o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que venha a fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional objeto do contrato, considerando a tempestividade em seu pedido, sob pena de preclusão do direito de repactuar.

11. O que diferencia o reajuste da repactuação dos contratos?

O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda, mantendo-se o equilíbrio inicial do contrato devido a perdas inflacionárias através da aplicação de índices específicos ou setoriais em consonância com o objeto da contratação.

A repactuação é utilizada apenas nos casos de contratação de serviços contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva, a partir da análise dos componentes da Planilha de Custos e Formação de Preços, em decorrência dos acordos, convenções e dissídios coletivos vinculados à proposta comercial.

12. Quando a empresa contratada deve solicitar a repactuação contratual?

O prazo para a empresa solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual realizada após o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato.

13. Qual a finalidade do reequilíbrio econômico financeiro dos contratos?

O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro decorre da necessidade da recomposição do preço em virtude da superveniência de fato imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, devendo a empresa contratada justificar e comprovar as causas ensejadoras do desequilíbrio (Teoria da Imprevisão). Destarte, o tema da revisão de preços nos contratos administrativos, além de constar na doutrina majoritária, encontra guarida na legislação vigente (Lei nº 14.133, art. 124, inciso I, alínea “d”), além de ser uma garantia constitucional prevista no artigo 37, inciso XXI.

14. Existe uma periodicidade mínima para a solicitação da revisão contratual durante a execução do contrato?

No decorrer da vigência do contrato, não há uma periodicidade mínima para o pedido de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que seja comprovada a situação excepcional ou superveniente resultante do desequilíbrio contratual capaz de impedir a efetiva execução contratual.

15. Quais os limites legais a serem observados nos casos de acréscimo e supressão realizados de forma unilateral nos contratos administrativos?

Conforme preconiza o art. 125 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, serviços ou compras, e no caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).