CONHEÇA A NOVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 
A avaliação de desempenho é um dos requisitos para a progressão funcional constituindo ferramenta de gestão indispensável à promoção do desenvolvimento das competências funcionais (conhecimentos, habilidades e atitudes) dos(as) servidores(as) e ao aperfeiçoamento institucional.
 
Quais as avaliações precisam ser feitas?
 
¿ Autoavaliação e Avaliação de Acompanhamento do Gestor – ambas são feitas no mesmo período, sendo a primeira, feita pelo(a) próprio(a) servidor(a), pré-requisito da segunda, feita pelo(a) gestor(a). Elas ficam disponíveis a partir do sexto mês do período aquisitivo até o oitavo mês, contado da data do efetivo exercício (data-base), durante 60 (sessenta) dias, portanto.
 
¿ Avaliação de Desempenho por Competência (ADC) – deve ser realizada pelo(a) gestor(a), anualmente, no mínimo 15 dias e no máximo 60 dias antes da data-base para a progressão do(a) servidor(a). Esses 15 dias antes da data-base são chamados de data-limite, que é data final para a realização da ADC. Essa avaliação só pode ser realizada se as avaliações anteriores tiverem sido feitas.
 
Atenção: no caso dos(as) oficiais(alas) de justiça lotados(as) no Núcleo de Controle de Mandados da Capital, o prazo para a ADC é de 105 (cento e cinco) até 15 (quinze) dias antes da data-base. Já os(as) lotados(as) nas demais unidades organizacionais, seguem o período geral, de 60 (sessenta) a 15 (quinze) dias antes.
 
E se o(a) gestor(a) se recusar injustificadamente a fazer a avaliação do desempenho?
 
Em caso de recusa injustificada do(a) gestor(a) em realizar a ADC, o(a) servidor(a) deverá utilizar requerimento próprio do sistema SGP Digital (recusa da avaliação de desempenho por competência pelo avaliador) para comunicar à SGP, para que esta tome as providências.
 
E se houver atraso nas avaliações? 
 
Se essas avaliações não forem feitas nos prazos, o(a) servidor(a) terá que requerer pelo SGP Digital a abertura de prazo. 
 
No SGP Digital o nome do requerimento é Progressão Funcional, depois de preencher os dados, o(a) servidor(a) seleciona o tipo do requerimento: Abertura de prazo para avaliação acompanhamento do desempenho – Se o atraso for na Autoavaliação ou Avaliação de Acompanhamento do Gestor; ou Abertura de prazo para avaliação de desempenho por competência – Se o atraso for na ADC).
 
Importante: Se houver atraso na realização da ADC, desde que depois da data-limite, mas até o dia da data-base, os nomes desses(as) servidores(as) seguirão automaticamente na próxima relação para o Conselho da Magistratura, o que ocorre até o dia 10 de cada mês. 
 
Se o atraso se der após a data-base, o pagamento será retroativo à data em que o(a) servidor(a), efetivamente, completou todos os requisitos e seu nome seguirá na listagem seguinte a esse preenchimento tardio. 
 
Só será possível cumprir tardiamente os requisitos até o período de 12 meses contados da data-base, ou seja, até o dia imediatamente anterior à próxima data-base. Após esse prazo, o(a) servidor(a) deixará de progredir naquele período aquisitivo. 
 
Na mudança de lotação, quem avalia?
 
O(A) servidor(a) será avaliado(a) em regra pelo(a) gestor(a) atual, a não ser que o(a) mesmo(a) decline justificadamente ao(à) gestor(a) anterior para que faça a avaliação. Se este(a) também declinar, a SGP comunicará o fato ao Conselho da Magistratura para que defina qual o(a) gestor(a) irá fazer a avaliação.
 
No caso de recusa também do(a) gestor(a) anterior, a SGP encaminhará a questão ao Conselho da Magistratura para decidir quem avaliará o(a) servidor(a).
 
Qual a nota mínima para obter o conceito APTO na ADC?
 
O(A) servidor(a) deve obter a nota mínima de 7 (sete) para ser considerado(a) APTO(A). Essa nota decorre da média aritmética de todos os itens avaliados no formulário eletrônico.
 
Se a nota atribuída for menor do que 7 (sete), o(a) avaliador(a) poderá indicar espécie de curso de aperfeiçoamento para ser frequentado pelo(a) servidor(a).
 
Recurso das notas da ADC
 
Caso o(a) servidor(a) não fique satisfeito(a) com a nota recebida, poderá interpor recurso ao Conselho de Magistratura, no prazo de 15 dias corridos da ciência do resultado da avaliação, sendo considerada ficta a ciência no prazo de 10 dias corridos após a data-base.