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- Onde encontrar a minha data de progressão?
Na sua ficha funcional, na aba anotações.
- Quais os critérios para a progressão?
Você deverá possuir:
- 1 Ano de Efetivo Exercício
- 40 Horas de Curso de Capacitação dentro do ciclo anual
- Conceito "apto" na última Avaliação de Desempenho
Você não poderá ter:
- Punição, nos últimos 2 (dois) anos, em processo disciplinar, com pena superior à de repreensão
- Falta injustificada no Último ano
- Não progredi, o que devo fazer?
Primeiro você deverá consultar na sua ficha funcional se naquele mês iria realmente progredir.
Caso sim, você provavelmente deverá constar na lista dos servidores que tinham tempo para progredir, mas que NÃO possuíam algum dos demais critérios. Nesse caso, você deverá identificar qual foi o critério que lhe impediu de progredir.
- Se você não progrediu por conta da Avaliação de Desempenho por Competências ou por causa das 40 Horas de cursos, procure na SGP a Diretoria de Desenvolvimento Humano, o setor de Cursos e Avaliações.
- Se você não progrediu por conta de possuir punição, nos últimos 2 (dois) anos, em processo disciplinar, com pena superior à de repreensão ou por causa de uma falta injustificada, você não terá muito o que fazer, exceto se houver um erro, situação em que você deverá procurar o setor na SGP responsável pelo lançamento (Capital/Interior).
- Completei todos os requisitos. Quando recebo os novos valores de progressão?
A lista dos servidores aptos a progredir segue para o conselho da magistratura sempre até o dia 5 do mês subsequente em relação ao mês em que você iria progredir.
Desta forma, o pagamento deverá ocorrer assim que a lista for publicada no DJE, exceto se a publicação ocorrer após o fechamento da folha, situação em que o pagamento será feito no mês seguinte.
Dica: Você poderá progredir em um mês, mas só receber dois meses depois, obviamente, você terá direito aos devidos valores atrasados.
- Para a primeira progressão, quais os cursos serão aproveitados?
Para a primeira progressão serão aproveitados os cursos realizados entre 01/05/2013 e a data da sua primeira progressão.
Para os cursos já registrados em sua ficha funcional antes da data da publicação da resolução (04/11/2015) serão dispensadas a anuência do avaliador e a quantidade mínima de horas.
- Fiz o curso depois da data de progressão. O que acontece?
Para quem não progrediu por não realizar os cursos, a solução é realizá-los o quanto antes, pois não haverá pagamento de valores retroativos. Fazendo-os, seu nome irá constar na próxima lista dos servidores que irão progredir, e você terá direito aos valores devidos a partir da data em que você deu entrada nos cursos. Lembre-se, nesse caso, a sua data de progressão não muda. Deve-se igualmente atentar para os critérios da Resolução n.º 381/2015 do TJPE e respectivas alterações.
- Como saber se o curso realizado é correlato com a área de atuação?
A correlação do curso com a área de atuação do servidor passou a ser aferida pela SGP, tendo por base as atribuições do cargo que o servidor ocupa no Poder Judiciário. Logo, NÃO há mais a declaração de correlação entre o curso realizado pelo servidor e a área de atuação em que este desempenha as suas atividade. Se ainda houver dúvida sobre a correlação, entre em contato com a Gerência de Desempenho pelo email: sgp.ddh.desempenho@tjpe.jus.br.
- Quais os critérios para progredir para as classes IV e V?
Além dos critérios básicos já mencionados, para você passar às classes IV e V são necessários:
- Para a Classe IV
- 2 graduações ou (atenda ao disposto na Resolução nº 01/15, do MEC)
- 1 Especialização ou (atenda ao disposto na Resolução nº 01/15, do MEC)
- 1 Mestrado ou (reconhecido ou revalidado pelo MEC)
- 1 Doutorado (reconhecido ou revalidado pelo MEC)
O MBA é equiparado a uma especialização
- Para a Classe V
- Mestrado ou (reconhecido ou revalidado pelo MEC)
- Doutorado ou (reconhecido ou revalidado pelo MEC)
- Pós-Doutorado (reconhecido ou revalidado pelo MEC)
Em todos os casos, os cursos devem ser realizados em área de interesse dos órgãos do Poder Judiciário de Pernambuco (link que direcione ao art. 41, da Resolução 386/2016, de 06/07/2016) e devem contribuir para o cumprimento da sua missão institucional. Porém, para adentrar a Classe V, é necessário observar a Lei n.º 18.234, de 03 de julho de 2023.
- Para a Classe IV
- Eu sempre me confundo, qual a diferença entre a área de atuação e área de interesse?
Área de atuação é aquela correlata com o campo de atividade em que o servidor está atuando e está relacionada às 40 horas anuais de capacitação.
Já as áreas de interesse são aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional do tribunal, é um conceito mais abrangente, e estão relacionadas aos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
- Minha data de progressão pode mudar?
Em geral a sua data de progressão não muda, exceto:
- Se você tirar uma dessas licenças:
- Licença para trato de interesse particular;
- Licença para acompanhamento do cônjuge;
- Licença para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família superior a doze meses.
- Licença para participação em cursos e congressos, salvo se relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a frequência e aproveitamento;
- Licença para exercício de mandato eletivo, exceto nas hipóteses de permissão de acumulação de funções;
- Ou se você se afastar por uma dessas situações
- Penalidades de suspensão;
- Suspensão preventiva administrativa;
- Suspensão de pagamento por ato do Presidente do TJPE;
- Prisão preventiva;
- Ou caso você falte injustificadamente
Nessas situações a sua data base de progressão irá ser adiada por quantos dias durar seu afastamento.
- Se você tirar uma dessas licenças:
- Cada pessoa vai ter uma data diferente para a sua Avaliação de Competência?
Sim, isso vai depender da sua data base.
- Para os Auxiliares, Técnicos, Analistas e Oficiais de Justiça do Interior, a ADC ficará disponível 60 dias antes da sua data base de progressão.
- Para os Oficiais de Justiça da Capital a ADC ficará disponível 3 meses e meio antes da data base de progressão
- Tive resultado inapto na ADC? O que devo fazer?
Você deverá realizar uma nova avaliação 180 dias depois da sua data base de progressão. E durante esse período você não progredirá.
- Se na segunda avaliação de desempenho você obtiver o conceito "apto", você irá progredir e receber os valores a partir daquela data, mas lembre-se que a sua data base permanece a anterior.
- Se na segunda avaliação de desempenho você obtiver o conceito "Inapto" você perdeu a sua segunda chance e, portanto, perderá o direito de progredir naquele ano.
- Em quais situações terei direito a valores atrasados da progressão em relação a minha data base?
Em regra, não há o pagamento de valores retroativos para o servidor deixou de progredir por não ter conseguido algum dos 5 critérios da progressão.
A exceção é quando o servidor não tenha realizado a sua Avaliação de Competências e ele não tenha sido o causador dessa não realização. As únicas 4 exceções são:
- O servidor não for avaliado por recusa injustificada do Avaliador
- O servidor estiver em gozo de licença médica superior a 12 meses
- O servidor que não concorde com a avaliação de desempenho feita por seu avaliador e recorra ao conselho da magistratura, e nesse caso ela e a SGP defiram o pedido.
- O servidor obtiver o conceito Apto, o Conselho da Magistratura opinar pelo indeferimento da progressão após as diligências realizadas, e o servidor recorrer à Corte Especial e ganhar o direito de progredir.
- As faltas prejudicam a progressão?
Sim, caso você possua 1 falta não justificada você perderá a sua próxima progressão.
- Sofri uma punição disciplinar e/ou penal. Como fica minha progressão?
Você não irá progredir naquele ano e no posterior, pois as punições penais/administrativas prejudicam as 2 próximas progressões. Importante destacar que a punição é aquela com pena superior à de repreensão.
- Devo providenciar junto ao meu avaliador a realização da ADC 2016?
Todos os servidores que tenham as datas-bases ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2016, devem solicitar os gestor a realização da ADC 2016.
- Quando devo providenciar a realização das avaliações de acompanhamento e da ADC 2016?
A Resolução nº 386/2016, que alterou a de nº 381/2015 prevê apenas um Acompanhamento de Desempenho (AD), seis meses após a sua data-base, o qual estará disponível para realização 30 antes e até 30 dias depois, tanto pelo servidor como pelo avaliador. Vale ressaltar que a Resolução nº 386/2016 dispensou a realização de Acompanhamento de Desempenho (AD) inicialmente marcados para o ano de 2016. Ou seja, só haverá Acompanhamento de Desempenho em 2017 e continuam normalmente as Avaliações de Desempenho por Competências. Você deve visualizar as datas da ADC na intranet, área Gestão de Pessoas. Também na parte de serviços e consultas (aba da SGP na parte superior da Intranet) e no próprio blog em critérios para progredir.
- Quanto às avaliações de acompanhamento, já posso realizar?
Não, só a partir de 2017, conforme Resolução nº 386, de 06 de julho de 2016.
- Como o avaliador realiza a avaliação (ADC 2016)?
O avaliador deve seguir o seguinte caminho: acessar a intranet, SGP, avaliações, Avaliação do Desempenho por Competências 2016, formulário eletrônico, CPF e senha de rede, realizar avaliação (tarja superior da tela). Poderá também na área da SGP na intranet, localizar o ícone Progressão Funcional e clicar em Acesso ao SIADEC – formulário eletrônico – CPF e senha de rede e realizar a avaliação (tarja superior da tela).
- Após o término da avaliação (ADC 2016) pelo avaliador, o que devo fazer?
O servidor avaliado deve dar ciência acessando a intranet e fazendo o mesmo caminho: SGP, avaliações, Avaliação do Desempenho por Competências 2016, formulário eletrônico, CPF e senha de rede, depois clicar em visualizar. Outro caminho: na área da SGP na intranet, localizar o ícone Progressão Funcional e clicar em Acesso ao SIADEC – formulário eletrônico – CPF e senha de rede e depois clicar em visualizar.
- Em qual navegador pode ser feita a avaliação (ADC 2016)?
As avaliações devem ser realizadas no Mozilla Firefox ou no Google Chrome.
- Quantas horas-aula de cursos preciso para progredir?
São necessárias 40 horas-aula por ano, sendo cada curso com no mínimo 4 (quatro) horas-aula. Importante destacar que essas horas não se acumulam, ou seja, caso eu realize 80 horas-aula no ano de minha progressão não poderei utilizar o saldo para fins da próxima progressão.
- O que preciso fazer para que os cursos realizados sejam anotados na minha ficha funcional para fins de progressão funcional?
Deve-se encaminhar por meio do SGP Digital os certificados dos cursos. Já os cursos realizados pela Escola Judicial, a anotação ocorrerá quando a Escola enviar a certidão dos servidores aprovados na capacitação (não precisa de requerimento pelo SGPDigit@l).
- Posso realizar qualquer curso de qualquer instituição?
Deve-se observar o que dispõe o art. 35 da Resolução 381/2015: Art. 35. Considera-se curso de aperfeiçoamento, para fins de progressão, desde que contemple carga horária de, no mínimo, 04 (quatro) horas-aula e verse sobre matéria correlata à área de atuação do servidor, o curso: I - realizado, credenciado, oferecido ou indicado pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco; II – realizado por qualquer das Unidades de Formação enumeradas no art. 2º, VI, da Resolução CNJ nº 192, de 08 de maio de 2014; III – realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
- Quanto às instituições, já existe alguma indicada?
A Escola Judicial credenciou as instituições, abaixo relacionadas, para os cursos à distância:
Lista com as instituições indicadas para oferecer cursos aos servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) - Quanto aos cursos realizados pela Escola Judicial ou parceiros, preciso encaminhar certificado para que seja anotado em minha ficha funcional?
Não precisa encaminhar o certificado, anotação na ficha funcional ocorrerá após a Escola Judicial enviar certidão com os nomes dos servidores aprovados no curso.