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CGJ orienta magistrados sobre alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais

Foto de carros juntos, estacionados
A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) publicou a Recomendação Nº 1 de 2022, orientando os magistrados estaduais com competência criminal a observar o rigoroso controle relativo ao comando da Resolução nº 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial, os procedimentos para alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais. O documento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 23 de fevereiro deste ano.
 
Segundo a recomendação, a iniciativa, observa o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. O documento destaca que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão:
 
I – Manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade; 
II – Ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do §12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;
III – Realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;
IV – Providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do §1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019;
V – Decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP; 
VI – Determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União; 
VII – Determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo, antes do arquivamento dos autos;  
VIII – E especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado a decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas. 
 
Ainda de acordo com a Recomendação, os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais, deverão ser transferidos, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Havendo bens sob a guarda judicial apreendidos em processos criminais que já estejam arquivados, deverão, de imediato e, se não for o caso de restituição à vítima, ser encaminhados, mediante expediente discriminado, aos respectivos leiloeiros competentes para oportuna alienação e demais fins de direito. 
 
A sistemática e os códigos de recolhimentos poderão ser encontradas no sítio da rede mundial de computadores https:// www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/fundos , inclusive para a elaboração da GRU (Guia de Recolhimento da União), ressaltando da igual necessidade de recolhimento das custas e demais despesas do processo criminal específico.
 
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Texto: Rebeka Maciel | Ascom TJPE
Foto: Getty Images