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CGJ publica orientação sobre impulsionamento de processos paralisados nos Juizados Especiais

Corregedora auxiliar dos Juizados, Karina Aragão, com a equipe da CorregedoriaA Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) publicou a Recomendação Conjunta Nº 2/2022 às juízas e aos juízes do Sistema dos Juizados Especiais para orientar que as servidoras e os servidores impulsionem os processos paralisados na Secretaria. A norma, assinada pelo corregedor-geral, desembargador Ricardo Paes Barreto, e pela corregedora auxiliar dos Juizados, juíza Karina Aragão, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) desta quarta-feira (6/4).

A medida tem como foco a orientação dos Juizados, relativamente à movimentação correta do fluxo dos processos, na TPU (tabela única processual), considerando a necessidade de alinhamento com o Comitê de Governança e Gestão Estratégica (CGGE) para o cumprimento de metas e avaliação de indicadores que são aferidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Recomendação observa que, nos processos que estejam aptos a julgamento, se proceda à conclusão ao Gabinete do Magistrado, para prolação da respectiva sentença; e, naqueles que estejam sentenciados e aptos a arquivamento, para arquivamento definitivo. 

Após verificação da Corregedoria, foi constatada também a existência de um expressivo quantitativo de processos, no acervo das unidades do Sistema de Juizados Especiais, já sentenciados que não evoluíram de classe, bem como daqueles que estão aguardando a devolução de Carta precatória ou rogatória.

De acordo com a Recomendação, as juízas e os juízes dos Juizados devem orientar a secretaria para, imediatamente ao requerimento de cumprimento de sentença, proceder com a evolução de classe da fase de conhecimento para a classe de “cumprimento de sentença (código nº 156)”, a despeito do prazo de intimação do Art. 523, CPC. Também esclarece que deve ser realizada a suspensão dos processos judiciais que aguardam a devolução de Carta precatória ou rogatória - com a devida movimentação nos processos físicos, assim como os que tramitam no sistema PJE -, “desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado”, nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Portaria Conjunta TJPE nº 3 de 2 de junho de 2021.