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Orientação Jurisprudencial 1. Expirado o prazo de validade do certame, emerge o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital.
Referência: Mandado de Segurança no 0004421-34.2013.8.17.0000 (0302597-2), Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 08/01/2014, DJe 14/01/2014.

Orientação Jurisprudencial 2. A divulgação no Portal da Transparência, por meio da rede mundial de computadores, do nome, cargo ocupado e a remuneração dos agentes públicos não viola o direito à intimidade ou à vida privada previstos no art. 5o, X, da Constituição Federal.
Referência: Mandado de Segurança no 0015751-62.2012.8.17.0000 (0282700-1), Rel. Des. Fausto Campos, julgado em 23/01/2014, DJe 31/01/2014.

Orientação Jurisprudencial 3. O desconto no subsídio por ausência injustificada do expediente forense não depende da abertura de sindicância ou procedimento administrativo.
Referência: Recurso Administrativo no 0006135-97.2011.8.17.0000 (0239627-0), Rel. p/ Acórdão Des. Jorge Américo Pereira De Lira, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014.

Orientação Jurisprudencial 4. Somente resta configurada a preterição na ordem de classificação do concurso público quando a contratação temporária vise ao desempenho, pelos terceirizados, de funções típicas do cargo público e existam candidatos aprovados em concurso público válido aguardando nomeação.
Referência: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 0009365-79.2013.8.17.0000 (0313827-2), Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 31/03/2014, DJe 09/04/2014.

Orientação Jurisprudencial 5. Compete à Vara da Fazenda Pública da Capital processar e julgar mandado de segurança contra ato de desembargador integrante de comissão de Concurso Público.
Referência: Mandado de Segurança no 0012279-19.2013.8.17.0000 (0320091-3), Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 31/03/2014, DJe 11/04/2014.

Orientação Jurisprudencial 6. A responsabilidade civil por ato danoso ao usuário do serviço recai sobre o titular da serventia extrajudicial à época dos fatos ou, em caso de seu falecimento, aos seus herdeiros.
Referência: Mandado de Segurança no 0018707-56.2009.8.17.0000 (0204704-3), Rel. Des. Jorge Américo Pereira De Lira, julgado em 07/04/2014, DJe 25/04/2014.

Orientação Jurisprudencial 7. A circunstância de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia, inaugurando a ação penal pública, não vincula a esfera administrativa a ponto de anular a punição disciplinar.
Referência: Ação Rescisória no 0004280-93.2005.8.17.0000 (0125109-6), Rel. Des. Jorge Américo Pereira De Lira, julgado em 07/04/2014, DJe 28/04/2020.

Orientação Jurisprudencial 8. É possível a concessão de tutela de urgência na ação rescisória para determinar o sobrestamento da execução do julgado rescindendo.
Referência: Ação Rescisória no 0004280-93.2005.8.17.0000 (0125109-6), Rel. Des. Jorge Américo Pereira De Lira, julgado em 07/04/2014, DJe 28/04/2014.

Orientação Jurisprudencial 9. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade policial que restringe a posse e propriedade de bem objeto de crime.
Referência: Conflito de Competência no 0013977-60.2013.8.17.0000 (0323375-6), Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, julgado em 26/05/2014, DJe 09/06/2014.

Orientação Jurisprudencial 10. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidato classificado em colocação superior, passe a figurar entre as vagas disponibilizados no edital.
Referência: Mandado de Segurança no 0000390-68.2013.8.17.0000 (0294119-1), Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 21/07/2014, DJe 28/07/2014.

Orientação Jurisprudencial 11. O desconto dos dias parados em razão de greve pelos servidores públicos não está sob condição da declaração de ilegalidade do movimento grevista, porquanto os vencimentos do servidor representam a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado.
Referência: Mandado de Segurança no 0012368-13.2011.8.17.0000 (0249647-5), Rel. Des. Jones Figueirêdo, julgado em 25/08/2014, DJe 08/09/2014.

Orientação Jurisprudencial 12. O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal.
ReferêncIa: Ação Penal no 0006709-52.2013.8.17.0000 (0307675-1). Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira. Julgado em 28/11/2014, DJe 23/02/2015.

Orientação Jurisprudencial 13. É constitucional a alíquota previdenciária de 13,5% (treze e meio por cento) instituída pela LCE no 28/2000.
Referência: Ação Rescisória no 0007575-02.2009.8.17.0000 (0190739-5), Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, julgado em 06/04/2015, DJe 23/04/2015.

Orientação Jurisprudencial 14. Cabe ação de usucapião individual com vistas à aquisição da propriedade de imóvel situado em área de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) quando individualizado o lote de cada possuidor.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível no 0306372-1, julgado em 30/04/2015, DJe 22/05/2015.

Orientação Jurisprudencial 15. Não havendo a identificação dos lotes ocupados individualmente em área de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) cabe ação de usucapião coletiva para o reconhecimento da aquisição da propriedade e formação de um condomínio especial indivisível (art. 10, § 4o, Lei no 10.257/2001).
Referência: Conflito de Competência n. 0005859-27.2015.8.17.0000 (0386263-1), Rel. Des. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015.

Orientação Jurisprudencial 16. O Órgão Especial não fica vinculado ao pedido de não recebimento da denúncia formulado pelo Ministério Público.
Referência: Procedimento Investigatório Originário no 001150120.2011.8.17.0000 (0248783-2), Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 08/06/2015, DJe 30/09/2015.

Orientação Jurisprudencial 17. Compete à Câmara de Direito Público conhecer recurso interposto contra decisão prolatada por Juízo Fazendário, ainda que não integre a relação jurídica processual qualquer pessoa jurídica que ostente status de Fazenda Pública .

Orientação Jurisprudencial 18. Incorre em inconstitucionalidade formal emenda à Lei Orgânica dos municípios que disponha sobre remuneração dos servidores públicos municipais.
Referência: Arguição de Inconstitucionalidade no 0003429-48.2011.8.17.0710 (0325771-6), Rel. Des. Bartolomeu Bueno, julgado em 10/08/2015, DJe 24/08/2015.

Orientação Jurisprudencial 19. O Órgão Especial não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da comissão de concurso público para provimento de vagas de juiz substituto.
Referência: Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 0010593-21.2015.8.17.0000 (0397982-8), Relator: Des. Carlos Moraes, julgado em 28/09/2015, DJe 08/10/2015.

Orientação Jurisprudencial 20. O Secretário de Defesa Social e o Governador do Estado de Pernambuco são competentes para aplicar a pena de exclusão a bem da disciplina aos militares estaduais.
Referência: Mandado de Segurança n. 0009448-27.20158.17.0000 (0394250-9), Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 09/11/2015, DJe 06/01/2016.

Orientação Jurisprudencial 21. A intervenção do Estado em Município não enseja a assunção do Vice-Prefeito. Referência: Intervenção em Município no 0013381-08.2015.8.17.0000 (0408355-0), Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 16/11/2015, DJe 19/11/2015.

Orientação Jurisprudencial 22. O desembargador designado para lavrar acórdão fica prevento para os novos recursos e incidentes relacionados ao feito de origem.
Referência: Conflito de Competência no 0011469-73.205.8.17.0000 (0400640-2), Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 30/11/2015, DJe 11/12/2015.

Orientação Jurisprudencial 23. Compete à Câmara de Direito Público processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz assessor especial da Presidência do Tribunal de Justiça que atua, por delegação, como coordenador do núcleo de precatório.
Referência: Conflito de Competência no 13296-22.2015.8.17.0000 (0407845-5), Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães), julgado em 07/12/2015, DJe 13/01/2016.

Orientação Jurisprudencial 24. O mero erro de cálculo da Administração Pública torna obrigatória a devolução dos valores recebidos indevidamente, que, nos termos do art. 140 da Lei Estadual n° 6.123/1968, deverão ser descontadas em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração, vencimento ou pensão do servidor.
Referência: Recurso Administrativo no 0011818-57.2007.8.17.0000 (0161232-6), Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 22/01/2016, DJe 16/02/2016.

Orientação Jurisprudencial 25. Compete ao Corregedor Geral de Justiça relatar, com voto, perante o Órgão Especial, recurso administrativo interposto contra ato ou decisão de sua autoria.
Referência: Mandado de Segurança no 0012322-82.2015.8.17.0000(0403822-6), Rel. Des. Bartolomeu Bueno, julgado em 14/03/2016, DJe 06/04/2016.

Orientação Jurisprudencial 26. É possível a acumulação remunerada do cargo de policial civil com a função pública de professor estadual contratado temporariamente.
Referência: Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 0007154-70.2013.8.17.0000 (0308658-4), Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 16/05/2016, DJe 24/05/2016.

Orientação Jurisprudencial 27. A remoção de servidores, por não caracterizar forma de provimento, não importa preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação.
Referência: Mandado de Segurança no 0013726-08.2014.8.17.0000 (0364547-8), Rel. para Acórdão Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 25/07/2016, DJe 08/08/2016.

Orientação Jurisprudencial 28. O serviço público de educação se afigura como atividade essencial, razão pela qual o movimento paredista deve ser analisado à luz dos dispositivos da Lei de Greve atinentes às atividades essenciais.
Referência: Procedimento Ordinário no 0007496-13.2015.8.17.0000 (0390266-1), Rel. Des. Jorge Américo Pereira De Lira, julgado em 22/08/2016, DJe 06/09/2016.

Orientação Jurisprudencial 29. A concessão de mandado de segurança, determinando a nomeação para cargo público, não implica reconhecimento ao pagamento de remuneração ou de quaisquer efeitos funcionais pretéritos, que pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Referência: Mandado de Segurança no 9783-12.2016.8.17.0000 (0449862-6), Rel. Des. André Oliveira Da Silva Guimarães, julgado em 23/01/2017, DJe 03/02/2017.

Orientação Jurisprudencial 30. O dies a quo da contagem do prazo decadencial para o mandado de segurança contra a omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame.
Referência: Mandado de Segurança no 0014646-84.2011.8.17.0000 (0251944-0), Rel. Des. Fausto Campos, julgado em 17/02/2017, DJe 21/02/2017. Mandado de Segurança no 0008718-79.2016.8.17.0000 (446955-4), Rel. Des. Evandro Magalhães Melo, julgado em 05/06/2017, DJe 03/07/2017.

Orientação Jurisprudencial 31. Quando o primeiro recurso distribuído tenha transitado em julgado antes da vigência do CPC/2015, não se aplica a norma contida no parágrafo único do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, devendo o recurso posterior ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade.
Referência: Incidente de Assunção de Competência no 0000293-29.2017.8.17.0000 (0466311-8), Rel. Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 06/03/2017, DJe 07/04/2017.

Orientação Jurisprudencial 32. O Secretário de Defesa Social, como autoridade detentora do poder disciplinar, não se vincula às conclusões do relatório final da Comissão Processante.
Referência: 0005330-71.2016.8.17.0000 (0437332-2), Relator: Des. Bartolomeu Bueno, julgado em 27/03/2017, DJe 09/05/2017.

Orientação Jurisprudencial 33. A revogação da homologação de concurso público, ato administrativo do qual decorrem efeitos concretos, pressupõe a instauração de regular processo administrativo, assegurados àqueles atingidos, na sua esfera de direito individual, o contraditório e a ampla defesa, princípios de magnitude constitucional.
Referência: Mandado de Segurança no 0009226-25.2016.8.17.0000 (0448345-6), Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 27/03/2017, DJe 25/07/2017.

Orientação Jurisprudencial 34. Vincular o valor do adicional de estabilidade financeira dos inativos com o das gratificações percebidas pelos servidores ativos contraria diretamente a norma contida no art. 6o, caput, §§1o e 2o, da Lei Complementar Estadual no 13/95.
Referência: Ação Rescisória no 0021723-13.2012.8.17.0000 (0096724-6/01) e Agravo Regimental no 0000832-34.2013.8.17.0000(0096724-6/02), Rel. Des. José Fernandes De Lemos, julgado em 24/04/2017, DJe 11/05/2017.

Orientação Jurisprudencial 35. Quando o Ministério Público requisita a instauração do inquérito policial não há a necessidade de prévia autorização judicial pela circunstância de o investigado possuir foro por prerrogativa de função.
Referência: Procedimento Investigatório do MP (0497960-4). Rel. Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima. Autorização para Instauração de Inquérito Policial no 0000125-27.2017.8.17.0000 (0465668-8), Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 21/08/2017, DJe 01/09/2017.

Orientação Jurisprudencial 36. Malgrado a desnecessidade de prévia autorização judicial na hipótese de o investigado possuir foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, o controle judicial prévio da investigação, naquilo que for, naturalmente, da reserva da jurisdição, a exemplo de interceptação telefônica, prisão, quebra de sigilo, busca e apreensão domiciliar, deve ser exercitado pelo Órgão Especial.
Referência: Procedimento Investigatório do MP (0497960-4). Rel. Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima. Autorização para Instauração de Inquérito Policial no 0000125-27.2017.8.17.0000 (0465668-8), Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 21/08/2017, DJe 01/09/2017.

Orientação Jurisprudencial 37. A omissão do candidato, que se submete a concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em informar, no Formulário de Investigação Social, que responde a inquérito policial, ação penal, Termo Circunstanciado de Ocorrência e afins revela má-fé e enseja sua eliminação do certame, nos termos da Lei Complementar Estadual no 108/2008.
Referência: Mandado de Segurança no 0004758-18.2016.8.17.0000 (0435197-5), Rel. Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 24/08/2017, DJe 01/09/2017.

Orientação Jurisprudencial 38. Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à imediata nomeação enquanto o certame estiver dentro do prazo de validade, que poderá ser prorrogado pelo critério da oportunidade e conveniência da administração, ressalvada a hipótese de preterição mediante a contratação temporária para o exercício da função inerente ao cargo para o qual foi aprovado.
Referência: Mandado de Segurança no 0003209-70.2016.8.17.0000 (0429569-4), Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 11/09/2017, DJe 08/01/2018.

Orientação Jurisprudencial 39. Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se pretende a nomeação para cargo público, na medida em que compete privativamente ao Governador do Estado a prerrogativa de nomear servidores efetivos nos termos do art. 37, VIII, C.E .
Referência: Mandado De Segurança no 0002722-66.2017.8.17.0000 (0478196-2), Rel. Des. André Guimarães, julgado em 12/03/2018, DJe 21/03/2018. Mandado de Segurança no 0000439-70.2017.8.17.0000 (0466945-4), Rel. Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima, julgado em 02/04/2018, DJe 27/04/2018. Mandado de Segurança no 0004066-53.2015.8.17.0000 (0382046-4), Rel. Des. Carlos Moraes, julgado em 09/10/2017, DJe 17/10/2017.

Orientação Jurisprudencial 40. Os serviços prestados em cartório extrajudicial não podem ser computados para efeito de quinquênio, que se qualifica como vantagem própria de servidor público efetivo.
Referência: Mandado de Segurança no 0002527-81.2017.8.17.0000 (0477411-0), Rel. Des. André Oliveira Da Silva Guimarães, julgado em 20/11/2017, DJe 07/12/2017.

Orientação Jurisprudencial 41. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar o mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista estadual em sede de concurso público.
Referência: Conflito de Competência no 0002140-66.2017.8.17.0000 (0475677-0), Rel. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 11/12/2017, DJe em 08/01/2018.

Orientação Jurisprudencial 42. Constitui prerrogativa dos delegados de Polícia do Estado de Pernambuco a apuração das suas eventuais transgressões disciplinares perante à Comissão Especial Permanente de Disciplina criada pelo artigo 7o, inciso I, da Lei estadual n. 11.929/2001.
Referência: Mandado de Segurança No 0010733-21.2016.8.17.0000 (0452423-4), Rel. Des. André Guimarães, julgado em 20/12/2017, Dje 08/01/2018.

Orientação Jurisprudencial 43. Candidato aprovado em concurso público fora do número das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando, havendo prova da existência de cargo vago, a Administração, no prazo de validade do certame, promover a contratação temporária para o exercício da função inerente ao cargo para o qual foi aprovado.
Referência: Mandado De Segurança no 0003637-18.2017.8.17.0000 (0482223-3), Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 02/02/2018, DJe 06/02/2018.

Orientação Jurisprudencial 44. A mobilização em frente a quartéis e locais onde os militares servem e a ocupação da via pública de modo a impedir a livre circulação de viatura, dado sua clara finalidade de burlar o impedimento constitucional da realização de greve por militares, é ilegal e abusivo, de modo a autorizar provimento judicial inibitório.
Referência: Ação Ordinária no 0000850-16.2017.8.17.0000 (0469200-2), Rel. Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 02/04/2018 , DJe 11/04/2018.

Orientação Jurisprudencial 45. O Governador do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em face da negativa de acesso à vaga destinada à portador de deficiência física com base em laudo médico pericial.
Referência: Mandado de Segurança no 0002901-97.2017.8.17.0000 (0478933-5), Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 09/04/2018, DJe 05/06/2018.

Orientação Jurisprudencial 46. Os policiais civis prestam serviços públicos essenciais, análogos aos prestados pelos militares, de modo que lhes é vedado o exercício do direito de greve.
Referência: Procedimento ordinário no 0007253-69.2015.8.17.0000 (0389720-3), Rel. Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 07/05/2018, DJe 18/05/2018.

Orientação Jurisprudencial 47. É dever da Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação em razão de greve pelos servidores públicos.
Referência: Procedimento ordinário no 0007253-69.2015.8.17.0000 (0389720-3), Rel. Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 07/05/2018, DJe 18/05/2018.

Orientação Jurisprudencial 48. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar os recursos interpostos pelo Estado em torno da incidência e recolhimento de imposto, em sede de inventário.
Referência: Conflito de Competência no 0014782-08.2016.17.0000 (0463112-3), Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, julgado em 09/07/2018, DJe em 06/08/2018.

Orientação Jurisprudencial 49. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a outorga dos serviços de notas e de registro. Referência: Mandado de Segurança n° 0004340-46.2017.8.17.0000 (0486288-0), Rel. Des. André Guimarães, julgado em 24/09/2018, DJe 08/10/2018.

Orientação Jurisprudencial 50. A transferência de atribuições de um cargo público para outro só pode ser concretizada por meio de lei em sentido formal.
Referência: Mandado de Segurança no 0004053-83.2017.8.17.0000 (0484716-1), Rel. Des. José Fernandes De Lemos, julgado em 08/10/2018, DJe 14/11/2018.

Orientação Jurisprudencial 51. Movimento de servidores públicos que implica redução dos serviços prestados à população, com a totalidade da categoria presente ao local de trabalho, a que se denomina de "operação-padrão" ou "greve branca", configura fraude manifesta à Lei de Greve.
Referência: Procedimento ordinário no 0001283-20.2017.8.17.0000 (0471504-6), Rel. Des. Jones Figueirêdo, julgado em 15/10/2018, DJe 25/10/2018 .

Orientação Jurisprudencial 52. Competência para a fase de cumprimento do julgado é do órgão fracionário deste tribunal de onde se originou o acórdão que se pretende ver cumprido, ainda que tenha sido criado órgão com competência específica.
Referência: Conflito de Competência no 0002837-87.2017.8.17.0000 (0478725-3), Rel. Des. André Oliveira Da Silva Guimarães, julgado em 27/10/2018, DJe 04/12/2018.

Orientação Jurisprudencial 53. Insere-se no controle judicial da legalidade do ato administrativo o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da pena disciplinar aplicada em sede de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Referência: Mandado de Segurança no 0003850-87.2018.8.17.0000(0511869-6), Rel. Des. André Oliveira Da Silva Guimarães), julgado em 04/02/2019, DJe 10/06/2019.

Orientação Jurisprudencial 54. A orientação do Órgão Especial que enseja reclamação é a decorrente de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de incidente de assunção de competência ou de controle concentrado de constitucionalidade.
Referência: Agravo Interno na Reclamação No 0000152-73.2018.17.0000 (0495006-7), Rel. Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima, julgado em 08/07/2019, DJe 22/08/2019.

Orientação Jurisprudencial 55. A orientação do Órgão Especial expressada em enunciado de súmula sobre o direito local ou mesmo proveniente de suas decisões, malgrado guarde uma carga de obrigatoriedade, não suscita reclamação.
Referência: Agravo Interno na Reclamação No 0000152-73.2018.17.0000 (0495006-7), Rel. Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima, julgado em 08/07/2019, DJe 22/08/2019.

Orientação Jurisprudencial 56. Nos termos da Lei Estadual no 13.332/2007, a possibilidade de progressão funcional se encontra direcionada apenas aos servidores que prestem efetivo exercício exclusivamente ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Referência: Mandado de Segurança no 0001784-37.2018.8.17.0000 (0502637-5), Rel. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 22/07/2019, DJe 01/08/2019.

Orientação Jurisprudencial 57. Nos termos da Lei Estadual no 14.454/2011, o auxílio-alimentação é vedado ao servidor do Poder Judiciário local cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão.
Referência: Mandado de Segurança no: 0001784-37.2018.8.17.0000 (0502637-5), Rel. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 22/07/2019, DJe 01/08/2019.

Orientação Jurisprudencial 58. Candidato aprovado em concurso público na condição de sub judice não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que precária.
Referência: Mandado de Segurança no 0000575-33.2018.8.17.0000 (0496742-2), Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 27/09/2019, DJe 03/10/2019.

Orientação Jurisprudencial 59. O Governador do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança contra ato omissivo correspondente à não extensão do reajuste concedido a policiais militares em atividade aos proventos do policial militar da reserva remunerada.
Referência: Mandado de Segurança no 0002185-36.2018.8.17.0000 (0504988-5), Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 07/10/2019, DJe 21/11/2019.

Orientação Jurisprudencial 60. A competência para a ação rescisória é determinada pelo título judicial cuja rescisão se pretende, cabendo às Câmaras de Direito Público processar e julgar as ações rescisórias propostas contra sentenças prolatadas nos feitos da Fazenda Pública e às Câmaras Cíveis processar e julgar "a ação rescisória de sentença de juiz em matéria cível, sendo irrelevante, para a modificação da competência, a existência de interesse da Fazenda Pública na própria ação rescisória.
Referência: Conflito de Competência no 0001800-54.2019.8.17.0000 (0528717-8), Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, julgado em 21/10/2019, DJe 05/11/2019.

Orientação Jurisprudencial 61. O Governador do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidato que foi reprovado em teste de aptidão física em concurso público.
Referência: Mandado de Segurança No 0013373-94.2016.8.17.0000 (0459164-8), Rel. Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 09/12/2019, DJe 10/03/2020.

Orientação jurisprudencial 62. A competência da Justiça da Infância e da Juventude somente se justifica quando se tratar de ações civis públicas fundadas em interesses individuais homogêneos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente ou quando se tratar de ação civil individual ajuizada por criança ou adolescente que se encontre em situação de risco prevista no art. 98 do ECA.
Referência. Conflito de Competência no 0004372-12.2020.8.17.9000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 04/06/2020, disponibilizado em 08/06/2020.