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Cliente será indenizada devido à queda provocada por culpa exclusiva de restaurante


A  Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, na última terça-feira (13/08), embargos de declaração opostos por restaurante contra decisão colegiada que manteve a condenação do estabelecimento, obrigando-o a pagar indenização total de R$ 20.921,44 à cliente que fraturou a perna (em platô tibial à direita) ao cair quando saía do local devido a uma barra de ferro posta por funcionário no fim do expediente. Em função do acidente ocorrido em 15 de maio de 2017, a cliente foi imediatamente levada para o hospital e, no dia seguinte, foi submetida à cirurgia. Além de ficar com uma cicatriz no local da fratura, ela ainda precisou fazer fisioterapia por quase oito meses, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas nesse período. O desembargador Ruy Trezena Patu foi o relator do recurso no processo 0023243-38.2020.8.17.2001.

Nos embargos, a defesa do estabelecimento alegou haver erro, obscuridade e contradição na apelação julgada no dia 21 de junho deste ano, na mesma Segunda Câmara Cível, que confirmou integralmente o teor da sentença da 20ª Vara Cível da Capital - Seção A. No primeiro grau, o restaurante foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de dano estético devido à cicatriz que a cliente ficou no local da fratura, R$ 8 mil, a título de dano moral, e R$ 7.921,44, a título de dano material, para ressarcir os gastos com o tratamento médico.

Pela interposição de recurso com pretensão protelatória, o estabelecimento foi multado em 2% sobre o valor atualizado da causa. “Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. O voto condutor do acórdão indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas. Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”, resumiu em seu voto o desembargador Ruy Trezena Patu.

Segundo as provas nos autos, a culpa do acidente foi exclusivamente do estabelecimento, configurando falha na prestação de serviço à consumidora. “No que tange à análise quanto aos pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o defeito na prestação do serviço dos prepostos da demandada e o nexo de causalidade entre o defeito do produto/serviço e o resultado), entendo que estão preenchidos, eis que incontroverso que o acidente ocorreu por conta da existência de barra de ferro colocada por funcionários antes do horário normal e ainda com clientes em atendimento. Considerando que não foi comprovado que a autora encontrava-se embriagada, e incontroverso que a queda ocorreu no interior do estabelecimento referido, resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, especialmente porque não havia sinalização de que no portão de saída tivesse a demandada colocado ferro, levando a autora a tropeçar e cair” escreveu o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório na sentença da 20ª Vara Cível da Capital - Seção A.

No julgamento da apelação, o relator do caso, desembargador Ruy Patu, confirmou integralmente a sentença. “Verifico que a sentença fora prolatada de forma escorreita e se apresenta isenta de vícios. Por oportuno, colho excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, que ora adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto”, enfatizou o magistrado citando partes da decisão no Primeiro Grau em seu voto.

As indenizações a título de dano estético e de dano moral terão seus valores corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do ENCOGE desde a data da sentença, seguindo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com juros de mora de 1%, a partir do evento danoso (19/05/2017). A indenização a título de dano material será atualizada monetariamente desde o desembolso, segundo a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ao mês a partir da citação.
Refutada culpa exclusiva da consumidora

Durante a instrução processual no Primeiro Grau e nos autos da Apelação no Segundo Grau do TJPE, a defesa do estabelecimento insistiu no argumento de que a queda teria ocorrido devido a suposto estado de embriaguez da cliente, na tentativa de não ser responsabilizado por culpa exclusiva da consumidora, hipótese prevista art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).

O argumento da defesa do estabelecimento comercial foi refutado nas duas instâncias do Judiciário estadual. “Não restou comprovado que a autora estivesse embriagada, pois os documentos médicos do momento em que esta deu entrada no hospital, logo após o acidente, na mesma data (id. 62098238) não atestaram essa condição”, destacou na sentença o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório da 20ª Vara Cível da Capital - Seção A.

A Segunda Câmara de Direito Civil também não reconheceu o argumento. “Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor aduzida pelo estabelecimento, já que há um conflito nas informações: as testemunhas da autora não apontam sinais de embriaguez significativa, enquanto a testemunha do réu afirma o contrário. Nesse caso, sem avaliação objetiva, a exemplo de teste de alcoolemia realizado no momento, impossível provar o estado de embriaguez da demandante apenas com base nos referidos depoimentos. Conflito de narrativas que torna impossível provar-se eventual estado de embriaguez da consumidora apenas com base nos depoimentos. Inexistência de robustez probatória apta a amparar a tese de culpa exclusiva do consumidor, cujo ônus recai sobre o fornecedor de serviços”, escreveu o desembargador Ruy Patu no voto durante o julgamento da apelação no dia 21 de junho deste ano.
Processo 0023243-38.2020.8.17.2001
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock