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Vara Cível determina que fornecimento de água durante disseminação do novo coronavírus não pode ser interrompido

A 33ª Vara Cível da Capital determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) não pode suspender o fornecimento de água dos consumidores residenciais por inadimplência ao longo do período de emergência de saúde relativo à transmissão do novo coronavírus (Covid-19). A decisão, em caráter liminar, foi assinada nesta quarta-feira (25/3) e atende pedido da Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública. 

No processo, também fica determinado o restabelecimento dos cortes já efetuados, em virtude de não pagamento, e a adoção de providências para fornecimento de água nas localidades ainda não atendidas, seja pelo sistema ordinário de provimento de água, seja por meio de caminhões pipa. O não cumprimento da decisão implica no pagamento de multa diária no valor de 10 mil reais a cada consumidor afetado, que será revertida para o Fundo Estadual do Consumidor. A decisão foi proferida pela juíza Karina Aragão.

Na ação civil pública, a Defensoria ressaltou haver notícias amplamente divulgadas de que os bairros periféricos da cidade do Recife e Região Metropolitana se encontram desabastecidos de água em quantidade suficiente para suprir a demanda necessária à permanência das pessoas em suas residências, mesmo em caso de consumidores sem qualquer débito. Apontou, ainda, que a suspensão do abastecimento de água, como medida de coação de pagamento, na situação excepcional atualmente vivenciada, configura afronta à dignidade da pessoa humana.

Além de expor consequências econômico-financeiras, decorrentes do necessário isolamento social amplamente difundido pelas autoridades de saúde, a Defensoria destacou a essencialidade do serviço de abastecimento de água prestado pela ré.  “A água é essencial para a concretização das medidas de higiene sobremaneira estimuladas, como a lavagem constante das mãos, para evitar a disseminação do vírus”, traz o pedido.

A juíza Karina Aragão reforçou a recomendação do isolamento social, nesse período de disseminação do corovarírus, enfatizando o redobrado cuidado e atenção com as medidas de higiene pessoal e do ambiente domiciliar, portanto, conforme recomendado, pela OMS, Ministérios da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde, dentre outras autoridades, são medidas fundamentais para a manutenção da saúde e da vida de todos, pois visam conter a disseminação do vírus e, consequentemente da doença, evitando-se o colapso do sistema de saúde.

“Diante de tal cenário, não é difícil perceber que o abastecimento de água – serviço já considerado essencial em época de normalidade – reveste-se do caráter de indispensabilidade, dada a sua fundamental importância para manutenção da higiene dos indivíduos e de sua permanência, em isolamento domiciliar. O fornecimento de água mostra-se, assim, essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida dos cidadãos, aspectos especialmente afetados em razão da crise sanitária mundial”, pontuou a magistrada.

NPU - 0016251-61.2020.8.17.2001

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Texto: Ivone Veloso  |  Ascom TJPE
Imagem: iStock