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Seção Criminal do TJPE considera imprópria contagem de prazos recursais em dias úteis, no âmbito do direito penal e processual penal

Cúpula do Palácio da Justiça com, na parte frontal, dois conjuntos de esculturas de pessoas com seis peças no total

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) fixou importante precedente em matéria processual penal, ao julgar intempestivo um agravo interno interposto pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por considerar a predominância da contagem de prazos trazida pelo Código de Processo Penal, em relação ao que dispõe o Regimento Interno do próprio Tribunal. A decisão, do fim do semestre passado, considerou que a Lei Federal se sobrepõe à norma Regimental, sendo aplicado, nesse caso, o Princípio da Hierarquia das Leis.

O acórdão, de relatoria do desembargador Evandro Magalhães Melo, considerou imprópria a contagem de prazos recursais no âmbito do direito penal e processual penal em dias úteis, na forma da legislação processual civil, determinando que os prazos devem ser computados de forma contínua e uniforme, como está previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal. A Lei Federal determina que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.

O MPPE interpôs um agravo interno em recurso em sentido estrito no inquérito policial, requerendo provimento de recurso contra os efeitos de decisão que determinou o retorno de um prefeito pernambucano ao cargo. O órgão ministerial apresentou o agravo nove dias após o término do prazo, seguindo a contagem em dias úteis.

De acordo com a decisão, “ainda que o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 367, disponha que o prazo para interposição do agravo interno como sendo de 15 dias úteis, é certo que tal disposição não é capaz de afastar a lei processual penal cogente (Lei Federal)”.

Os recursos criminais são disciplinados no Título VII do Regimento Interno do TJPE, que prevê expressamente o respeito às disposições do Código de Processo Penal no processamento e julgamento dos recursos criminais. No artigo 383, está previsto que “os recursos criminais serão julgados na forma deste Regimento e do disposto no Código de Processo Penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis”.

Desembargador Evandro Magalhães Melo

Desembargador Evandro Magalhães Melo

Ainda para o desembargador relator Evandro Magalhães Melo, “admitir-se que o cômputo do prazo para interposição de agravo interno no âmbito do processo penal seja feito em dias úteis, implicaria em violação ao artigo 798 do Código de Processo Penal, assim como ao artigo 383 do próprio RITJPE”.

Por unanimidade, o agravo interno interposto pelo MPPE não foi recebido pela Corte por ser considerado fora do prazo recursal, tendo em vista a supremacia da Lei Federal sobre a Norma Interna do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Confira o acórdão na íntegra AQUI.
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Texto: Amanda Machado | Ascom TJPE
Fotos: Assis Lima | Ascom TJPE