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Presidência do TJPE determina retorno do pagamento de diferencial de alíquotas de ICMS referente ao comércio eletrônico em decisão liminar concedida ao estado de Pernambuco

O gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu liminar ao estado de Pernambuco, determinando que seis empresas voltem a realizar o pagamento de diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao comércio eletrônico. A decisão favorável ao governo estadual foi assinada no dia 11 de fevereiro pelo presidente do Tribunal, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
 
A liminar concedida ao governo de Pernambuco suspendeu a eficácia executiva das decisões liminares proferidas nos mandados de segurança nº 0002034-42.2022.8.17.2001 e nº 0004353-80.2022.8.17.2001, ambos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e no mandado de segurança nº 0004596-24.2022.8.17.2001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.  
 
De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, as decisões liminares proferidas no 1º Grau põem em grave risco à ordem e a economia estadual por comprometer R$ 653,7 milhões da receita estadual, com evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a cobrança da Difal do ICMS tem sido feita há anos pelo estado de Pernambuco, estando prevista na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. 
 
"A decisão impugnada repercutirá negativamente sobre a economia pública. Trata-se de receita já incorporada à previsão orçamentária ao longo dos anos, cujo montante, conforme se verifica de Nota Técnica da Secretaria da Fazenda (ID 19258297), em razão do seu efeito multiplicador, evidenciado pela controvérsia que se instalou no país, pode chegar ao valor de R$ 653,7 milhões, o que equivale a 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período. O montante é considerável, especialmente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, quando, segundo a referida Nota Técnica, estima-se gastos extraordinários com a saúde pública estimados em R$ 1,6 bilhões. Evidenciado está, portanto, o prejuízo ao erário, restando claro, no caso em comento, o perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”, esclareceu o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. 
 
Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Supremo Tribunal Federal (STF) e doutrina na área de Direito Tributário elaborada por Roque Antonio Carrazza. 
 
A liminar concedida pela Presidência do TJPE também reproduziu trechos dos acórdão do AgInt na SLS 2.194/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz do STJ, e do AgRg na SLS 1640/PA, de relatoria do ministro Felix Fischer do STJ. Houve ainda citação ao acordãos do SS 846/DF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence do STF, do A.G. REG. RE 917.950-SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes e do RE 1.221.330-RG/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux e relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, ambos do STF.
 
 
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE