Últimas Notícias

Órgão Especial do TJPE declara inconstitucional a adesão obrigatória de policiais militares ao SISMEPE

Foto de um martelo sobre uma mesa

Estados e municípios só podem estabelecer adesão obrigatória para servidores públicos ao custeio de regime próprio de previdência social, não abrangendo a área de saúde prevista na Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) considerou inconstitucional a redação do artigo 2º, § 4º, da Lei Estadual nº 13.264/2007, que estabeleceu a adesão compulsória ao Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) para os policiais militares de Pernambuco. Só pode ser facultativa a adesão ao sistema que oferece serviços de saúde aos PMs e seus dependentes.

 

A sessão de julgamento ocorreu nesta segunda-feira (12/12). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJPE é o desembargador Erik Simões. O estado de Pernambuco ainda pode recorrer da decisão do Orgão Especial.  A Adin 0003771-11.2018.8.17.0000 foi proposta pelo procurador geral de justiça do Estado, Francisco Dirceu de Barros, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE).

 

O entendimento do Órgão Especial do TJPE baseou-se na Constituição Federal de 1988, na Constituição de Pernambuco de 1989 e na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu voto, o desembargador Erik Simões citou trecho do recurso extraordinário 573.540/MG que tramitou no Supremo: “-Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio de regime de previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos - não sendo feita, portanto, qualquer ressalva quanto ao servidor militar. Assim restou assentada a incompetência do Estado para instituir a cobrança compulsória do serviço de saúde dos servidores, de modo que somente seria legítima tal cobrança se fosse facultativa, dependendo da adesão do militar contribuinte”, concluiu o relator, que foi seguido de forma unânime pelo outros 19 desembargadores integrantes do órgão colegiado.

 

A declaração de inconstitucionalidade da adesão compulsória somente terá validade a partir do trânsito em julgado do acórdão do Órgão Especial, sem repercussão retroativa para os pagamentos já realizados ao SISMEPE. Por isso, os policiais militares e seus dependentes poderão optar por permanecer ou sair do sistema, quando desejarem, mas não terão direito a ressarcimento pelas contribuições feitas anteriormente ao SISMEPE.

 

“Evidentemente, a receita do SISMEPE, oriunda dos descontos impugnados nos autos, é importante para o custeio dos serviços de saúde prestados aos policiais militares do Estado de Pernambuco e seus dependentes. Entretanto, nada justifica a cobrança compulsória de tais valores sobre os vencimentos do servidor público, em verdadeira afronta aos comandos insertos no artigo 106, § 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal. Com esses fundamentos, voto no sentido de julgar procedente a presente Ação” argumentou Simões na decisão.

 

Adin 0003771-11.2018.8.17.0000

 

.......................................................................................................

Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE