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NOTA TÉCNICA nº 001/2022 – Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

NOTA TÉCNICA nº 001/2022 – Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Ementa: Identifica o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, que fixa os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.

 

Trata a presente nota técnica da análise e manifestação do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a respeito da identificação do marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 11/03/2022.

O Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, com amparo no artigo 10, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, editou o Provimento nº 2/2022, no qual fixa os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais.

O provimento em questão confere maior clareza e sistematização à cobrança pelos atos enumerados no §1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, classificando-os em serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito.

A classificação se reflete na estrutura do Provimento CM nº 2/2022, que reserva os seus artigos 1º, 2º e 3º, respectivamente, ao tratamento das taxas, das despesas processuais com valor fixado pelo Conselho da Magistratura e das despesas processuais cuja retribuição cabe ao magistrado fixar.

A distinção é relevante, ademais, na medida em que determina o regime jurídico aplicável a cada espécie de cobrança.

É precisamente em razão da sujeição das taxas ao regime jurídico tributário que o artigo 8º do Provimento CM nº 2/2022, ao dispor sobre a vigência do ato normativo, impõe a observância da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c”, da Constituição Federal, para cobrança dos valores de que trata o seu artigo 1º.

As taxas previstas no artigo 1º e no Anexo I do Provimento CM nº 2/2022, portanto, somente poderão ser exigidas a partir do exercício fiscal de 2023, ao passo que as despesas processuais de que tratam o artigo 2º e Anexo II do referido ato normativo são exigíveis desde a sua entrada em vigor, em 11/03/2022.

Por fim, seja em razão da submissão das taxas à irretroatividade tributária, limitação ao poder de tributar inscrita no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, seja por necessidade de conferir maior segurança jurídica aos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, do texto constitucional, impõe-se identificar como marco temporal para aplicação do Provimento CM nº 2/2022 a data de protocolo do pedido de prática do ato sujeito à incidência de taxa ou causador de despesa processual.

Conclui-se, assim, que o Provimento CM nº 2/2022 é aplicável:

(a) aos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I com pedido protocolado a partir de 01/01/2023; e

(b) aos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II com pedido protocolado a partir de 11/03/2022.

À presente nota técnica deverá ser dada a mais ampla divulgação, com sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, além do envio de cópias às unidades judiciárias e diretorias de 1º e 2º graus de jurisdição, sem prejuízo de outras providências.

 

Recife, 18 de março de 2022.

 

 

Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira

Coordenador do Comitê Gestor de Arrecadação