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NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE

Ementa: Divulga orientações para o correto recolhimento das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco na interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.

Trata a presente nota técnica da análise e manifestação do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre a cobrança de custas estaduais nas classes processuais Recurso Extraordinário (212) e Recurso Especial (213) da tabela unificada de classes definida pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007, na vigência da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.

A Lei Estadual nº 17.116/2020, publicada no DOEPE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com efeitos produzidos a partir de 05/03/2021, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Nada dispôs, contudo, sobre a incidência da taxa judiciária ou das custas processuais no ato de interposição do Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Provocado pelas Vice-Presidências deste Tribunal de Justiça a se manifestar sobre a interpretação do silêncio legal, o Comitê Gestor de Arrecadação se posicionou inicialmente pelo enquadramento dos Recursos Especial e Extraordinário nas hipóteses de incidência da taxa judiciária e das custas processuais previstas, respectivamente, nos artigos 3º, inciso I, e 11, inciso I, da Lei Estadual nº 17.116/2020.

Análise mais detida da questão, entretanto, revela que a solução inicial é incompatível com a limitação imposta ao intérprete pelo artigo 108, §1º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) –, além de não guardar a devida proporcionalidade com os serviços públicos judiciais específicos e divisíveis efetivamente prestados pelos órgãos jurisdicionais estaduais e por seus serviços auxiliares no processamento dos recursos dirigidos às instâncias superiores.

A abstenção da cobrança de custas processuais pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco na interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, por outro lado, implica indevida renúncia a receita advinda de tributo regularmente instituído por lei.

O artigo 33 da Lei Estadual nº 17.116/2020 revoga expressamente a Lei Estadual nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a taxa judiciária devida ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco nos feitos contenciosos, não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária. Ao evitar cláusula de revogação genérica, agiu o legislador estadual em consonância com a regra do artigo 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal.

A ausência de revogação expressa da Lei Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, por sua vez, tem o condão de preservar a vigência das disposições compatíveis com o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco disciplinado pela Lei Estadual nº 17.116/2020, consoante regra de sobredireito ditada pelo artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

O silêncio da Lei Estadual nº 17.116/2020 a respeito das custas processuais incidentes na interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, por conseguinte, implica a manutenção da cobrança fundada na Lei Estadual nº 11.404/1996, mais precisamente em seu artigo 1º e no item VI da Tabela “A” – Atos do Tribunal de Justiça e dos Colégios Recursais -, parte integrante do referido diploma legal, que estabelece a exigência de custas processuais no valor de R$ 159,18 (cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) no “processo ou recurso não previsto em outro item”, em conformidade com a mais recente atualização de valores promovida pelo Ato nº 936, de 22 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (DJe 23/12/2020), sem prejuízo das custas federais cobradas pelo STJ ou pelo STF.

Não se pode dizer o mesmo da cobrança de taxa judiciária nas hipóteses sob exame, visto que a Lei Estadual nº 10.852/1992 foi expressamente revogada e não há, na Lei Estadual nº 17.116/2020, qualquer disposição que institua a incidência da espécie tributária no ato de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário.

Conclui o Comitê Gestor de Arrecadação, por força das razões expostas, pela incidência de custas processuais no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário, no valor de R$ 159,18 (cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), com amparo no artigo 1º e no item VI da Tabela “A” da Lei Estadual nº 11.404/1996, e pela não incidência de taxa judiciária nas mesmas hipóteses, ante a revogação expressa da Lei Estadual nº 10.852/1992 e a ausência de previsão específica na Lei Estadual nº 17.116/2020.

Por conseguinte, deve ser assegurada a restituição da taxa judiciária indevidamente recolhida, bem como das custas processuais pagas em excesso, em razão do equivocado enquadramento dos Recursos Especial e Extraordinário nas hipóteses de incidência da taxa judiciária e das custas processuais previstas nos artigos 3º, inciso I, e 11, inciso I, da Lei Estadual nº 17.116/2020.

O procedimento para a restituição dos valores recolhidos indevidamente ou em excesso aos cofres do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é disciplinado pela Instrução Normativa nº 10, de 4 de junho de 2010, do Presidente do Tribunal de Justiça (DJe 14/06/2010), cumprindo à pessoa responsável pelo recolhimento, diretamente ou por mandatário regularmente constituído e com poderes especiais para dar e receber quitação, formular por escrito requerimento dirigido à Diretoria Financeira (DIFIN).

Por fim, deve a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) promover com a máxima urgência a adequação do Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD) às orientações divulgadas nesta nota técnica, com o objetivo de fazer cessar a cobrança de tributo indevido ou a maior na situação descrita.

À presente nota técnica deverá ser dada a mais ampla divulgação, com sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, além do envio de cópias à 1ª e à 2ª Vice-Presidências desta Corte Estadual, bem como ao Cartório de Recursos para Tribunais Superiores (CARTRIS), sem prejuízo de outras providências.

Recife, 22 de abril de 2021.


Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Coordenador do Comitê Gestor de Arrecadação