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NOTA DE ESCLARECIMENTO - Guia para recolhimento da taxa judiciária e custas processuais sobre Agravo de Instrumento

O Comitê Gestor de Arrecadação, em virtude de dúvidas suscitadas por unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e por órgãos integrantes de seus serviços auxiliares, esclarece que a geração de guia para recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes sobre o agravo de instrumento deve ser feita exclusivamente através do Sistema de Controle de Arrecadação de Custas Judiciais (SICAJUD), uma vez que os antigos serviços de emissão de Documento de Arrecadação de Receita Judicial (DARJ) foram descontinuados e incorporados ao referido sistema desde 06/03/2021.

Para gerar a guia de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes na espécie recursal, o usuário deve cadastrar previamente o agravo de instrumento na plataforma do Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJE 2º Grau) e, de posse da Numeração Processual Única (NPU), acessar o módulo público do SICAJUD, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), selecionando a opção de geração de guia inicial.

O pagamento da guia gerada deverá ser comprovado nos autos do agravo de instrumento na data de interposição do recurso ou, nos casos de cadastramento do recurso em dia não útil ou após o encerramento do expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.

Esclarece o Comitê Gestor de Arrecadação, ademais, que em virtude da integração do SICAJUD com o PJe, no momento, não é possível emitir a guia antes do protocolamento do agravo de instrumento, uma vez que é necessária a vinculação ao NPU tanto para o cálculo da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco quanto para o controle da arrecadação de sua receita judiciária.

Por fim, recomenda o Comitê Gestor de Arrecadação que o relator, antes de exigir o recolhimento em dobro do preparo recursal ou de aplicar a pena de deserção, proceda na forma prevista nos artigos 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).

 

Recife, 7 de abril de 2021.


Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Coordenador do Comitê Gestor de Arrecadação