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Empresa é condenada por não entregar produto comprado pela internet

A Vara Única da Comarca de Afrânio, no Sertão do estado, condenou uma empresa que possui um sítio eletrônico de venda de produtos, por não entregar ao consumidor um celular comprado em sua loja virtual. Por determinação da sentença, a empresa terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e também enviar o mesmo produto comprado pelo cliente no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, sendo R$ 10 mil o montante máximo da multa. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a parte autora disse que realizou a compra de um aparelho celular no valor de R$469 na loja virtual da empresa. Cerca de 20 dias depois, decorrido o prazo de entrega do produto, o cliente entrou em contato com a empresa através de canal de atendimento virtual para obter informações, mas só recebeu uma resposta dois meses depois. Segundo o cliente, a empresa informou que o produto foi entregue à transportadora e que o mesmo foi roubado. Com isso, a loja forneceu ao consumidor um vale-compras com o mesmo valor do aparelho, pois não havia mais o produto em estoque para reenvio. Diante das alegações, a parte autora requereu a entrega do produto comprado, bem como a condenação da ré por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou ter procedido corretamente com a venda e envio do produto, em tempo hábil e em perfeitas condições, afirmando que a responsabilidade da não entrega do produto é exclusiva da companhia de transportes, ou seja, de terceiros. Por fim, sustentou que o ocorrido constitui mero aborrecimento, não sendo capaz de configurar dano moral.

Para o juiz da Vara Única da Comarca de Afrânio, Rodrigo Almeida Leal, “cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa ou que a negligência foi provocada pelo consumidor, o que não aconteceu no caso sob análise, uma vez que a demandada se limitou a fazer afirmações genéricas e não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a entrega do produto pago pela autora, a utilização do vale-compras ou mesmo a restituição do valor pago”, afirma.

Também para o magistrado, o argumento de dano por culpa exclusiva de terceiros não merece acolhimento, uma vez que “a empresa demandada é fornecedora direta do produto anunciado e, por conseguinte, sujeito responsável pelo efetivo cumprimento do contrato aperfeiçoado entre si e o destinatário final”, e conclui enfatizando que “no anúncio do produto e no detalhamento do pedido, registra-se expressamente que o produto é ‘vendido e entregue’ pela empresa em questão”.

O juiz Rodrigo Almeida Leal aponta ainda que “o vendedor é também responsável por todo o processo de logística, desde a separação do produto em estoque até a transmissão deste ao consumidor, passando, por óbvio, pelo transporte”, explicando que a relação de consumo, ainda que por meio virtual, abrange a aquisição e a entrega.
Na sentença, o juiz levou em consideração o fato de o aparelho celular comprado anteriormente não se encontrar mais em estoque, o que tornou viável o pedido da parte autora pelo mesmo produto. Tal condição resultou na obrigação da empresa de entregar o aparelho ao cliente, além da aplicação da multa diária. Em relação aos danos morais, de acordo com a decisão, com a falha na prestação de serviço, o cliente foi impossibilitado do direito de usufruir do bem, condicionando uma indenização de R$2 mil para o autor.

A sentença traz ainda que, “consoante o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não cumpra o quanto negociado, o consumidor poderá optar livremente 1) pelo cumprimento forçado da obrigação; ou 2) aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda; ou 3) se já tiver acertado o negócio, poderá pedir rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente”.

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Texto: Marcelo Dettogni | Ascom TJPE
Imagem: iStock