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Empresa de ônibus é condenada a indenizar por danos morais passageiro com deficiência

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por danos morais a um passageiro com deficiência física que alegou ter feito o trajeto sentado no chão do veículo. O valor fixado pelo juiz Eurico Brandão de Barros Correia, do 1º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Caruaru, foi de 6 mil reais, a ser incluídos juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de outubro de 2016, data em que o fato teria ocorrido. A decisão cabe recurso.  

De acordo com o processo, a vítima alega que possui deficiência física que o impede de fazer uso da catraca dos ônibus pertencentes ao transporte público municipal. Segundo ele, ao ingressar no veículo, solicitou que o motorista pertencente à empresa realizasse a abertura da porta traseira, já que todos os assentos preferenciais estavam ocupados. Ainda de acordo com o autor do processo, o motorista se negou a abrir a porta, obrigando-o a seguir o trajeto sentado no chão, onde foi importunado por várias pessoas que passavam por ele.

A defesa da vítima afirma também que a Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Destra) informou que determina que as empresas de ônibus devem orientar os motoristas a abrir a porta traseira do coletivo para as pessoas com deficiência. Porém, a empresa demandada não havia cumprido a ordem.

“A declaração apresentada pela Destra, além de confirmar a situação especial enfrentada pela parte autora, corroborando com os laudos e atestados apresentados, é bastante clara quanto ao descumprimento pela empresa requerida, da ordem emitida para que se abra a porta traseira, facilitando o acesso a pessoas portadoras de necessidades especiais.”, afirma o juiz no processo.

Na decisão, o magistrado destaca ainda que a empresa fornecedora de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos. “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, especifica. 

A sentença também foi embasada pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. Diz a lei: “A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”. O NPU do processo é 00025-85.2016.8.17.8230.
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Texto: Ivone Veloso | Ascom TJPE