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2ª Vara Cível da Capital determina redução em mensalidade de 20% para cinco escolas particulares

O juiz Júlio Cézar Santos, da 2ª Vara Cível da Capital, Seção A, determinou que cinco escolas particulares do Recife reduzam em 20% as mensalidades dos alunos de cinco escolas particulares a partir do mês de maio, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid -19). A decisão foi proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (14/5) acatando parcialmente pedido do Ministério Público de Pernambuco. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária no valor de 5 mil reais. 

O Ministério Público argumenta, no pedido, que o isolamento social imposto aos alunos e às suas famílias em razão da pandemia da Covid -19 tem inviabilizado a prestação do serviço educacional tal como contratado, na forma presencial. “As aulas remotas não possuem o mesmo nível de qualidade, além do que muitas das atividades da grade curricular exigiriam encontros presenciais entre os alunos, e as despesas operacionais suportadas pelas escolas promovidas foram ostensivamente reduzidas, ou mesmo eliminadas, em virtude da não utilização dos espaços físicos e seus respectivos serviços”, justifica. Por essa razão, o órgão solicitou a redução em 30% nas mensalidades a partir do mês de maio, enquanto durar o isolamento social. 

Em sua decisão, o juiz Júlio Cézar Santos enfatiza que as instituições de ensino assumiram obrigações contratuais de prestar atividades letivas presenciais, e estas não estão sendo prestadas na forma contratada. “As escolas podem argumentar que isso se deve a motivo de força maior, e que não têm culpa pela paralisação das atividades letivas presenciais, mas quanto a isso resta forçoso ponderar que também inexiste mínima culpa dos consumidores, na medida em que não podem transferir para o consumidor o risco da atividade empresarial”, afirma.

O magistrado também destaca, na decisão, a recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor, que se manifestou sobre o tema por meio da Nota Técnica nº 14/2020, a qual assegura: “Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços, notadamente nos casos dos contratos de educação infantil, que não possuem conteúdo acadêmico”, afirma. Segundo o juiz, a prorrogação da quarentena “é fato notório tendo sido inclusive endurecida pelo regime da quarentena total, pelo que deve ser restabelecido o equilíbrio na relação contratual.”

O juiz ainda ressalta a probabilidade do direito, que está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à Covid -19, o que se adequa ao que preceitua o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. “O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, aumentando potencialmente o risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de crédito e alto risco de evasão escolar, com imenso prejuízo para a juventude pernambucana”, pontua. 

Na decisão, o magistrado defere parcialmente a tutela, “entendendo ser mais prudente, neste momento em que não estão claros os parâmetros do desequilíbrio contratual enfrentado, pelo que fixa em 20% o montante de redução das mensalidades”. De acordo com os autos, em caso de eventual pagamento integral da mensalidade de maio, os valores devem ser compensados na mensalidade a ser paga no mês de junho, sob pena do pagamento de multa no valor de 5 mil reais por cada contrato com cobrança em desacordo, valor a ser revertido para o Fundo Estadual do Consumidor. 

Por meio da liminar, ficou estabelecido ainda que os colégios demandados apresentem ao Juízo, até o dia 30 de cada mês, relatório com a documentação comprobatória dos custos reduzidos durante a pandemia de Covid -19 enquanto não houver aulas presenciais, e que abstenham-se de compensar a redução de 20% na mensalidade com eventuais descontos já ofertados (pagamento pontual, convênios, etc.), sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais. 

Para consulta processual: 

0022383-37.2020.8.17.2001
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Texto: Ivone Veloso  |  Ascom TJPE