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1ª Câmara Cível do TJPE mantém condenação de empresa de ônibus por morte de motociclista em acidente

Imagem mostra martelo e balança representando a justiça

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de uma empresa de ônibus pela morte de um motociclista em um acidente de trânsito ocorrido no dia 11 de dezembro de 2009, às 4h30, nas imediações da entrada da usina Nossa Senhora do Carmo na BR -232, no sentido da cidade de Pombos-PE a cidade de Vitória de Santo Antão -PE. Segundo a perícia, o ônibus causou o acidente, ao colidir com a traseira da moto. O veículo de grande porte estava trafegando com velocidade acima de 100 km/hora, desrespeitando o limite da via de 60km/hora. O piloto da moto não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois no hospital. A família da vítima receberá R$ 200 mil a título de dano moral.

 

A decisão colegiada foi publicada nesta quinta-feira (4/10) no Diário de Justiça Eletrônico. O relator do recurso foi o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. A 1ª Câmara Cível ainda é integrada pelos desembargadores Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e o desembargador substituto João José Rocha Targino (ocupando a cadeira do desembargador titular Frederico Ricardo de Almeida Neves).

 

No 1º Grau, o processo foi julgado na 3ª Vara Cível da Vitória Santo Antão, com sentença prolatada em 1º de julho de 2019.  “Os fatos são incontroversos quanto ao acidente e a aplicação da responsabilidade. No que tange aos danos materiais este juízo não se convenceu que a parte autora se desincumbiu de comprovar com documentação os mesmos, pois não comprovou que o falecido filho dos então autores fosse arrimo de família. Sobre os danos morais que se enquadram dentro da responsabilidade objetiva aqui falada, não resta dúvida que a dor da perda de um filho é irreparável”, escreveu o juiz de Direito Hugo Vinícius Castro Jiménez.

 

Segundo o magistrado da 1ª instância, o dano moral tem amparo no princípio da dignidade humana. “Desta forma, este juízo se ampara no instrumental fornecido de forma recente pelo art. 8º do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e pelo art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim estabeleceu num sentido de justiça a consagração entre outros princípios como o da dignidade humana que é importante para o reconhecimento que neste caso ocorre dos danos morais ante a dor da perda de um filho”, argumentou Jiménez. A 1ª Câmara Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor indenizatório a título de danos morais de R$ 600 mil para R$ 200 mil.  A família da vítima e a empresa de ônibus ainda podem recorrer da decisão colegiada.

 

Processo nº 0002236-11.2010.8.17.1590

 

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Texto: Bruno Brito| Ascom TJPE
IMagem: iStock