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TJPE publica Instrução Normativa sobre realização de audiências em processos criminais contra criança e adolescente

Visando buscar meios alternativos para a realização das pautas de audiências criminais e de depoimentos especiais em rito cautelar de antecipação de provas e atos de urgência no âmbito das medidas de proteção que envolvem crianças e adolescentes, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicou, nesta sexta-feira (2/7), a Instrução Normativa Conjunta n. 9/2021. As medidas valem para ações em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhas de violência física, psicológica, sexual e institucional.

De acordo com a normativa, estão autorizadas as audiências cautelares e de conhecimento nas ações penais dessas vítimas ou testemunhas, bem como o depoimento especial em rito cautelar de antecipação de prova e atos de urgência no âmbito das medidas de proteção. Esses atos devem acontecer preferencialmente na modalidade virtual. Nos casos de impossibilidade, poderão ser realizados de forma semipresencial, por meio de recursos tecnológicos de videoconferência, ou presencial.

Devido à natureza emergencial, as audiências de depoimento especial, que tenham como vítima criança, podem ser feitas, preferencialmente, no formato semipresencial, sendo possível também ser executada de maneira presencial e remota. A medida tem como objetivo evitar maiores danos e violação às vítimas testemunhas e a perda dos vestígios de memória da criança sobre o ato criminoso. Por isso, a prioridade é para audiências de produção antecipada de provas (APPA).   

O horário para esse trâmite processual é das 7h às 13h, podendo ser extraordinariamente estendido. A criança ou adolescente a ser ouvido deve comparecer presencialmente às Salas de Depoimento Acolhedor do Estado ou à localidade onde esteja o ônibus do serviço Depoimento Acolhedor Itinerante (DAI). Excepcionalmente, o juiz, considerando o horário do expediente presencial (7h às 13h), poderá autorizar o aumento de dois para três processos distintos agendados no mesmo dia, sendo permitido o máximo de quatro oitivas no mesmo dia. 

As audiências realizadas pelo DAI serão priorizadas, podendo ser promovidas audiências de outros processos cíveis ou criminais nos casos em que haja horário disponível após os agendamentos das prioridades, conforme as regras da Instrução Normativa Conjunta. Está garantida às partes, a profissionais da advocacia, da Defensoria Pública, Ministério Público e equipes interprofissionais o acesso e a participação nesses atos processuais realizadas.

Ainda de acordo com a Instrução, magistrados e magistradas devem cumprir os artigos 25 da Resolução 299/2019 e 18 da Resolução 288/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como os artigos 5º e 12, parágrafo 1º, da Lei 13.431/2017. A realização do depoimento especial deve constar nas planilhas de atividades dos integrantes do Judiciário pernambucano, quem devem ser encaminhadas, mensalmente, à Corregedoria Geral da Justiça para efeito de estatística.  

Está garantida à vítima ou testemunha, seja ela criança ou adolescente, o direito de ser ouvida sem a presença do réu ou da ré na sala presencial ou remota, conforme dispõe o artigo 217 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB). Também está assegurado ao ofendido, vítima ou testemunha, e aos seus familiares, o direito de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado ou da acusada da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, conforme Resolução n. 386/2021 do CNJ e artigo 201, parágrafo 2º, do CPPB.

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Texto: Cláudia Franco | Ascom TJPE