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TJPE emite nota técnica sobre o cadastramento das ações de guarda de crianças e adolescentes


Nesta quinta-feira (13/4), o Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou, na edição 67 do Diário de Justiça eletrônico (DJe), a Nota Técnica 01/2023 que dispõe sobre a valorização do enunciado de súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal e procedimentos para cadastramento das ações de guarda no PJe. Assim, compete ao Juízo de Vara de Família, como regra, processar e julgar as ações de guarda em que figure criança ou adolescente, sendo o juízo competente para apreciar estas ações a Vara de Família do foro do domicílio dos pais ou responsáveis.
 
Nesse sentido, quando for verificada a existência de litígio sobre a guarda da criança ou adolescente envolvendo os pais ou parentes de família extensa, em que os fundamentos da demanda judicial sejam alienação parental ou abuso praticado por um deles, a Vara de Família deverá cadastrar a ação com a classe “Guarda de Família” (Cód. 14671).
 
Excepcionalmente, o Juízo de Vara de Infância e Juventude atuará para processar e julgar as ações de guarda em caso de completo abandono, sendo esse caracterizado pelo grau de máxima vulnerabilidade, quando a criança ou adolescente não está sob nenhum exercício de poder familiar, nos termos do Art. 148, Parágrafo único, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Neste caso, será utilizada a classe "Guarda de Infância e Juventude” (Cód. 1420).
 
De acordo com a Súmula 73 do TJPE, está pacificado o entendimento de que, por interpretação conjunta dos arts. 98 e 148, Parágrafo único do ECA, c/c o Art. 83 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE), os processos de guarda não são de competência das Varas de Infância e Juventude, exceto se a criança ou o adolescente estiver sob condição de risco. Todavia, não configura situação de risco à criança e ao adolescente, sendo mantida a competência das Varas de Família, os casos que envolvam alienação parental ou disputa entre os genitores ou a família extensa.
 
Por fim, compete às Varas de Família a adoção das providências necessárias para regularizar a situação das crianças e adolescentes que estejam com guarda fática exercida por família extensa e por lapso temporal prolongado. No entanto, desde que não seja constatada situação de total desemparo ou abandono e que se encontrem regularmente matriculadas ou matriculados na rede de ensino e tenham assegurados os cuidados básicos e a sua subsistência.
 
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Texto: Priscilla Marques | Ascom TJPE
Foto: iStock