Notícias

TJPE defere liminar para funcionamento de empresa de produtos de higiene pessoal

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acatou o pedido de uma empresa de produtos de limpeza e higiene pessoal para funcionar durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid 19). O desembargador Jones Figueiredo julgou, em caráter liminar, ser pertinente o pedido da empresa, visto que o Decreto nº 48.834/2020, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a suspensão temporária do comércio local, permite como exceção à regra o funcionamento de lojas que comercializem produtos de higiene e limpeza, sendo esses itens fundamentais no controle da pandemia.

No mandado de segurança, a empresa cita o seu direito baseado no Decreto nº 48.834/2020, enfatizando o seu papel preponderante no combate ao coronavírus, ao comercializar produtos essenciais a não disseminação do vírus. “A atividade econômica essencial da empresa é o varejo de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ou seja, produtos fundamentais ao enfrentamento da pandemia, como luvas, máscaras, álcool em gel e sabonetes”, especifica.

Na decisão, o magistrado reitera a relevância da manutenção das atividades da empresa durante esse período de pandemia causada pela Covid -16. “Embora se entenda a necessidade de isolamento social, com a adoção de medidas tendentes a controlar a pandemia do coronavirus, restaram excepcionadas algumas atividades de natureza essenciais, entre elas aquelas que versam sobre a higiene pessoal da população. A meu sentir, é exatamente a hipótese prevista nos autos, haja vista que a venda de produtos com essa finalidade é um dos itens do objeto do contrato, significando, portanto, a essencialidade da atividade, neste momento de pandemia, onde um dos mecanismos para combate do vírus é a higiene pessoal”, reforça.

Segundo o magistrado, a impetrante demonstrou, através de farta documentação carreada aos autos, a aquisição de produtos, tais como álcool gel, luvas, máscaras, sabonetes antissépticos, entre outros, todos utilizados, em larga escala no combate ao coronavirus. “Nesse período que enfrentamos deve-se assegurar de forma mais fácil possível o acesso da população a tais itens de proteção”, enfatiza.

O desembargador considera que as medidas utilizadas pelo Governo do Estado de Pernambuco estão em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, para evitar a aglomeração de pessoas, e nesse sentido reforça a necessidade da empresa de comercializar os produtos adotando as medidas exigidas pelo Poder Público. “A permissão para a impetrante continuar exercendo suas atividades é medida que se impõe, todavia, deverá adotar as medidas necessárias exigidas pelo Poder Público, no alcance de evitar aglomeração de pessoas, ainda que em menor proporção, de seus funcionários, ou de prestadores de serviços e terceirizados, assegurando o que vem sendo preconizado pelas autoridades sanitárias do Brasil e do mundo”, pontua.

Para consulta processual:

0005091-91.2020.8.17.9000

..............................................................................

Texto: Ivone Veloso  | Ascom TJPE
Imagem: iStock