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O juiz Cláudio Malta de Sá Barreto, da 28ª Vara Cível da Capital, condenou a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização por danos morais e materiais a uma família que teve sua bagagem extraviada em uma viagem para a Europa, em janeiro de 2008. Na sentença, o magistrado foi favorável à causa dos cinco integrantes, atentando para o fato de que dois deles faziam uso diário de medicação controlada à época da viagem. A sentença foi publicada no Diário de Justiça da terça-feira (15/07).
Os valores das indenizações por danos morais foram estipulados em R$ 40 mil para um casal e em R$ 10 mil para cada um dos dois filhos, mesmo valor estipulado para a então noiva de um dos filhos do casal. Além da indenização por danos morais, a ré foi condenada a indenizar os autores em R$ 26.094,04 por danos materiais, totalizando R$ 96.094,04.
Segundo informações dos autos, um dos clientes da companhia aérea é portador de hipertensão arterial e glaucoma e fazia uso recorrente de remédios para controle dos sintomas, sob pena de ficar cego. Como trabalha em Angola, tinha pouco tempo para desfrutar com a família. Atrelado ao fato, sua esposa havia sido submetida a uma operação de urgência na época, o que a levou a tomar medicação controlada.
No dia 10 de janeiro de 2008, os autores embarcaram no Aeroporto Internacional do Recife com destino o Aeroporto de Heathrow, na capital britânica. Foram despachadas quatro bagagens, uma referente ao casal e as outras três referentes aos outros autores. Após o desembarque, e depois de muita espera e procura nas outras esteiras do saguão, somente uma das malas foi entregue, a da filha do casal. Após entrarem com reclamação formal no balcão da empresa no aeroporto, os autores foram alertados que a empresa responsável pelas bagagens entregaria as malas até o dia seguinte.
Com o descumprimento da promessa, os autores se viram obrigados a custear roupas e principalmente remédios, de modo a manter a sua estadia. Apenas um dos passageiros conseguiu adquirir os remédios de que precisava, no dia 15/1/2008, ao passo que sua esposa não teve a mesma sorte, visto que os medicamentos só poderiam ser adquiridos mediante receita médica. Segundo os autos, nenhum auxílio dos funcionários da TAP foi prestado à família durante a estadia na Europa. Somente na volta ao Recife tomaram conhecimento do destino das outras três bagagens: uma ainda estava intacta, outra foi devolvida totalmente avariada, enquanto que a terceira nunca foi encontrada.
Em sua defesa, a TAP alegou que os autores não forneceram qualquer tipo de documentação de manuseio de bagagem especial, que entende como improcedência dos pedidos autorais. A demandada ainda ofereceu embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade nos valores estabelecidos na sentença, visto que poderia ser feito um pagamento errôneo aos autores da ação.
Em sua sentença, o juiz Cláudio de Sá Barreto enfatizou a questão de dois dos autores serem portadores de doença e da necessidade dos medicamentos. "Os suplicantes estavam iniciando a viagem de férias, e o extravio de bagagens provoca, sim, constrangimento, frustrações e medo pela falta dos objetos, mormente às pessoas que estavam sob administração de remédio de uso contínuo que ficaram privadas de seu uso por certo período, pondo-as em risco à sua saúde. Desta forma, os danos morais merecem o reparo indenizatório", pontua o magistrado.
Além dos valores estipulados para a ação por danos morais e materiais, a empresa TAP também foi condenada a pagar juros moratórios legais de 1% a partir da data da citação, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Busca processual no 1º Grau:
NPU 0028336-17.2010.8.17.0001
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Texto: Thiago Moreira | Ascom TJPE