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STJ mantém decisão de Câmara de Direito Público do TJPE em relação à Resolução do Cedca

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela inadmissibilidade do Recurso Especial 1521091/PE, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por ofensa à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em relação a Resolução 29/2007 do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente (Cedca/PE). Em maio de 2017, o órgão colegiado do Judiciário estadual pernambucano, composto, na ocasião, pelos desembargadores André Guimarães, Luiz Carlos Figueiredo e Rafael Machado, reformou decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, por unanimidade, restando improcedente uma ação civil pública proposta pelo MPPE que pedia a declaração de inconstitucionalidade da referida Resolução.

A Resolução regulamenta a popularmente denominada “doação vinculada ou casada” deduzida do imposto de renda, em que o particular, pessoa física ou jurídica, indica a entidade ou projeto a ser beneficiado com 75% da doação, sendo os outros 25% destinados obrigatoriamente ao Fundo da Criança e do Adolescente gerido pelo Cedca/PE. As doações direcionadas ao Fundo têm o objetivo de financiar instituições que atuam na defesa dos direitos da Infância e Juventude. O acórdão da Câmara já havia sido mantido em decisão proferida pelo segundo vice-presidente do TJPE, desembargador Antenor Cardoso, o qual também apontou a inadmissibilidade do Recurso Especial.

O Ministério Público alegou que as verbas doadas de particulares com indicação da instituição ou projeto a ser beneficiado, conhecidas como “doação casada ou vinculada”, teriam natureza pública de tributo, decorrente de adiantamento do imposto de renda, cabendo desse modo ao Poder Público gerir, em sua plenitude, o valor doado ao fundo monetário e definir as entidades beneficiadas de acordo com as prioridades do Cedca/PE.

O desembargador André Guimarães, relator do processo da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, entendeu que a Resolução 19/2007 não possuía caráter de ilegalidade, na medida em que foi elaborada pelo órgão competente (Cedca/PE), no exercício do poder regulamentar e nos limites permitidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Estadual 10.973/1993, inclusive no que toca à possibilidade de “doação casada ou vinculada”.

O magistrado ponderou que as doações feitas pelos particulares ao Fundo da Criança e do Adolescente têm natureza civil e não tributária, decorrendo de um ato de liberalidade dos mesmos e não da exação fiscal do Estado, nos termos do artigo 538 do Código Civil. O desembargador acrescentou, ainda, que a possibilidade futura de dedução da doação no imposto de renda não possui a capacidade de descaracterizar o instituto civil da doação. “Desse modo, não vislumbrando ilegalidade na doação casada, entendi que apenas ao Cedca/PE, no exercício de sua função regulamentar, cabe avaliar a eficácia de tal disposição para o sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, para sua manutenção, aperfeiçoamento ou supressão”, afirmou.

Integrando excepcionalmente a 4ª Câmara de Direito Público no julgamento, em razão do impedimento de um membro titular, na época, o coordenador da Infância e Juventude do Estado, desembargador Luiz Carlos Figueiredo, destacou a importância da decisão de referendar a independência dos conselhos municipais e estaduais das crianças e dos adolescentes de gerir com mais autonomia o valor destinado aos projetos desenvolvidos por instituições públicas e privadas em benefício do segmento da Infância e Juventude.

“A partir dessa decisão de mérito, inédita no país, vislumbro a possibilidade de destinação de forma mais coerente dos recursos direcionados a selecionar e beneficiar ações comprometidas com o real desenvolvimento da criança e do adolescente em todos os estados brasileiros. A decisão deixou a critério de cada conselho fixar ou não percentuais mínimos ou máximos que possam ser vinculados a projetos específicos da Infância e Juventude”, afirmou. O desembargador destacou, ainda, que a procuradora de Justiça, Ana Queiroz, que participou da sessão, se pronunciou pela adesão à decisão.

Após a decisão da 4ª Câmara de Direito Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (Condica) editou a sua Resolução, no âmbito do município da Capital, para disciplinar a destinação de recursos para projetos específicos, não para instituições. “O ajuste da Resolução no município do Recife, especificamente, melhorou a arrecadação do Fundo da Infância do Recife para projetos da Infância e Juventude. O resultado da iniciativa melhorou, ainda, com a criação de uma plataforma denominada ‘Quero impactar’, que consiste numa vaquinha virtual, por meio da qual pode se fazer doações a projetos, seja com ou sem dedução do imposto de renda”, afirmou o desembargador Luiz Carlos Figueiredo.

O magistrado revela que a Coordenadoria da Infância do TJPE, em conjunto com a Secretaria da Criança e Juventude do Estado, está elaborando uma minuta de Resolução para sugerir a expansão da plataforma ‘Quero Impactar’ para outros conselhos municipais e para o Estado. “Respeitando a autonomia dos conselhos Estadual e municipais, estamos elaborando essa minuta com o propósito de mera colaboração. O documento tem o objetivo de incentivar os demais conselhos para que editem normas com propostas de arrecadação de verbas para projetos específicos, utilizando também plataforma de arrecadação”, explicou Luiz Carlos Figueiredo.

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Texto: Ivone Veloso | Ascom TJPE
Imagem: Unsplash