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Seção Criminal do TJPE realiza primeira reunião presencial de 2024 sob a presidência do desembargador Alexandre Assunção


Seção Criminal promove primeira reunião sob a presidência do desembargador Alexandre Assunção

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) realizou, na quinta-feira (25/01), a primeira sessão presencial de 2024 sob a presidência do desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, na condição de magistrado mais antigo, nos termos do art. 64, do Regimento Interno do TJPE.

Em seu discurso na abertura da sessão, o novo presidente explicou o funcionamento e a importância do papel desempenhado pelo colegiado. “A Seção Criminal é constituída pela 1°, 2°,3° e 4° Câmaras Criminais, ou seja, todos os desembargadores que julgam questões criminais. A competência está explicitada no art. 20, do Regimento Interno, dentre as quais destaco: a) mandado de segurança contra ato de magistrado das câmaras criminais; b) ações contra prefeitos municipais por crime comum e de responsabilidade; c) revisão criminal de sentenças e acórdãos das câmaras com competência criminal; e d) embargos infringentes e de nulidade contra acórdão não unânime das câmaras criminais. Como podemos ver, são matérias de alta relevância. E, quanto maior a importância, maior a responsabilidade e maiores são as cobranças”, ressaltou Alexandre Assunção.


O desembargador explicou o funcionamento e a importância do papel desempenhado pelo colegiado

O magistrado destacou que o Estado Brasileiro, também, por meio de tratados e convenções internacionais, comprometeu-se em assegurar os direitos essenciais da pessoa humana, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Entre os direitos elencados, deu ênfase ao Direito à vida desde a concepção (art. 4°); ao Direito à integridade pessoal (art. 5°); ao Direito à liberdade e à segurança pessoal (art. 7°); às garantias judiciais princípio da legalidade e da irretroatividade (arts. 8° e 9°); à Proteção da honra e dignidade (art. 11) e liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão; e à liberdade de reunião, de associação (arts. 15 e 16).

“As leis penais asseguradoras de paz social, merecem do julgador aplicação exemplar para que possa cumprir os fins sociais a que se destinam, especialmente a reprovação e a prevenção do crime (art. 59, do CP), não esquecendo, também, o ideal de reabilitação do infrator para o retorno ao convívio em sociedade”, afirmou.

Números que retratam os índices de criminalidade no Brasil e em Pernambuco também foram apresentados pelo desembargador. “Temos que encontrar o equilíbrio, aplicando a lei com inteligência definindo seu sentido e alcance, especialmente, em face da nova realidade imposta pela atuação de organizações criminosas. O judiciário não pode ser instrumento de opressão de qualquer espécie, mas sim o garantidor da liberdade e da segurança, fazendo valer o devido processo legal, único meio de assegurarmos a solução pacífica dos conflitos individuais e coletivos”, finalizou.

Confira o discurso do desembargador na íntegra AQUI.
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Texto: Amanda Machado | Ascom TJPE
Fotos: Gustavo Guerra | Inova Propaganda