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Sargento da PM casado com um homem obtém na Justiça licença-maternidade de 180 dias para cuidar de filha recém-nascida
O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital decidiu, de forma inédita, conceder 180 dias de licença-maternidade para cuidar da filha recém-nascida a um sargento da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) que é casado com um homem. O casal teve a criança por meio de fertilização in vitro com barriga solidária. Inicialmente o Estado concedeu apenas 20 dias de licença-paternidade e negou o pedido de licença de 180 dias, alegando ausência de amparo legal. A sentença que concedeu o pedido do PM foi prolatada pela juíza de Direito Nicole de Faria Neves, no dia 28 de julho de 2022. O caso se tornou conhecido nesta quinta-feira (24/08) nas redes sociais.
A sentença proferida pela magistrada teve como fundamento o príncipio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988. “A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei (...). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (...). À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”, escreveu a juíza de Direito Nicole de Faria Neves.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi citada pela magistrada na decisão, identificando que os servidores em uma União Estável homoafetiva têm direito a uma licença de 180 dias, no caso da adoção de um filho ou da gestação em barriga-solidária, o mesmo período que é concedido às servidoras. “O STF em outro julgado recente o, decidiu que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe. Então em razão de todas essas premissas impossível não reconhecer o direito do pai a licença maternidade a fim de garantir principalmente o direito da criança a ter seu pai junto a si durante essa fase fundamental ao seu desenvolvimento”, descreveu Neves na sentença.
O Estado recorreu da decisão e no momento o processo 0026674-36.2022.8.17.8201 aguarda julgamento no 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital.
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE