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Quarta Câmara Criminal decide que penal total deve ser a base para contagem em dobro na aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2018

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, na manhã desta terça-feira (14/11), o agravo de execução penal nº 0022027-89.2023.8.17.9000, interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Na sessão telepresencial e transmitida pelo YouTube do TJPE, o órgão colegiado decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo do MPPE, definindo que a pena total a que o réu foi condenado deve ser a base do cálculo do cômputo em dobro para pessoas que cumpriram pena em condições insalubres no Complexo do Curado, seguindo o que determina a Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O relator do caso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Fausto Campos e Honório Gomes do Rego Filho.

Com a nova decisão colegiada, o réu Carlos Roberto da Silva Junior terá que voltar a cumprir pena em regime fechado até o dia 23 de fevereiro de 2029, quando ele atingirá o limite de 30 anos de prisão. Carlos Roberto foi condenado em 4 ações penais, totalizado a pena total unificada de 124 (cento e vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cuja contagem de tempo de cumprimento da pena teve início em 24 de fevereiro de 1999. Na sessão de julgamento na 4ª Câmara Criminal, a defesa do réu afirmou que iria recorrer aos tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

No primeiro grau, a 1ª Vara Regional de Execução Penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas unificadas, por entender que o cálculo do cômputo em dobro deveria se basear no limite máximo de cumprimento de pena em regime fechado de 30 anos definido no Código Penal Brasileiro. Hoje esse limite máximo foi ampliado de 30 anos para 40 anos devido à aprovação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mas o novo prazo limite de prisão não poderia ser aplicado ao réu porque os fatos pelos quais foi condenado são anteriores à alteração legislativa.

No seu voto, o desembargador Demócrito Reinaldo Filho esclareceu que a aplicação da pena total como base de cálculo também deriva da natureza jurídica do benefício imposto pela Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). “No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº 0008770-65.2021.8.17.9000, julgado no TJPE, ficou definido que a natureza jurídica da contagem em dobro da pena para compensar as condições insalubres do presídio é de uma remição sui generis, ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”. Como sabemos, as remissões sempre são calculadas a partir da pena total a que o réu foi condenado. Assim também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em matéria semelhante naquela corte”, afirmou o relator durante o julgamento.

O magistrado também citou jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a pena total atribuída em sentença é a base de cálculo para benefícios em favor dos réus na execução penal. “Por força do art. 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas não poderá exceder a 30 anos. Entretanto, esse limite não constitui parâmetro para a concessão de qualquer outro benefício, uma vez que admitir o contrário seria utilizar a lei penal como estímulo à multiplicidade delitiva, assegurando vantagem indevida ao criminoso condenado a cem anos de reclusão de obter livramento condicional ou progressão no mesmo tempo de um condenado a trinta anos. (...) No mais, é de se salientar a existência de súmula do STF que caminha no mesmo sentido, a súmula nº 715: ‘A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável’”, disse o relator.

O julgamento realizado nesta terça-feira (14/11) se referiu apenas ao processo nº 0008770-65.2021.8.17.9000, sob relatoria do desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Ainda ocorrerá o julgamento dos outros dois recursos com a mesma matéria: o agravo de execução 0019372-47.2023.8.17.9000 sob relatoria do desembargador Marco Maggi na mesma 4ª Câmara Criminal, e o agravo de execução 0022502-45.2023.8.17.90000 sob relatoria do desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio na 3ª Câmara Criminal.

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE