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Nova Lei de Custas e sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
1.Introdução:
A Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é econômica ao tratar da aplicação de suas regras aos procedimentos de competência dos órgãos jurisdicionais que integram o Sistema de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco¹. Além da isenção tributária no acesso aos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda Pública em primeiro grau de jurisdição², as únicas menções aos juizados encontradas no texto legal dizem respeito à exigência da taxa judiciária e das custas processuais na interposição de recursos³ e no ajuizamento de ações de competência originária dos Colégios Recursais4.
A economia dos enunciados legais, contudo, não se traduz necessariamente em lacunas normativas. Cabe ao intérprete o trabalho de extrair da nova lei e de seu diálogo com outras fontes normativas as regras de incidência da taxa judiciária e das custas processuais nos procedimentos dos juizados especiais, socorrendo-se das técnicas de integração apenas quando constatada a incompletude não intencional da legislação.
O propósito desta apresentação é precisamente o de traçar, como resultado de criterioso esforço de interpretação e integração, um panorama abrangente da aplicação do novo
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[1] O artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE/PE) – enumera os órgãos que integram o Sistema de Juizados Especiais. Além da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais, órgão central de supervisão e coordenação administrativa, integram o referido sistema a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, os Colégios Recursais e as Turmas Recursais neles agrupadas e os Juizados Especiais, que se subdividem em Cíveis e das Relações de Consumo, Fazendários e Criminais, sem prejuízo da instituição de Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários como serviços jurisdicionais auxiliares.
[2] Art. 24 da Lei Estadual nº 17.116/20.
[3] Arts. 3º, V, e 11, VI, da Lei Estadual nº 17.116/20.
[4] Arts. 3º, VII, e 11, VIII, da Lei Estadual nº 17.116/20.
regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais estaduais aos procedimentos de competência dos juizados especiais.
2. Isenção como regra e a excepcional exigência da taxa judiciária e das custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais:
Ao lado da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, a economia processual é um dos critérios que orientam o processo nos juizados especiais, tendo na dispensa do pagamento de custas, taxas e despesas processuais no acesso ao primeiro grau de jurisdição a sua mais destacada expressão.
Assegurada no plano federal pelo artigo 54 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a dispensa de pagamento de custas e taxas toma a forma de regra de isenção tributária no Estado de Pernambuco. O artigo 24 da Lei Estadual nº 17.116/20, situado no capítulo das isenções, estabelece textualmente que “o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxa judiciária ou custas processuais”.
A isenção concedida pelo legislador estadual é aplicável tanto ao processo de conhecimento quanto às execuções de títulos judiciais, processadas nos mesmos autos, e de títulos extrajudiciais. Além disso, seu alcance é ainda maior que o da regra federal, na medida em que abarca os procedimentos de competência dos juizados especiais criminais, não abrangidos pelo comando do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/95.
A norma isentiva, apesar de abrangente, comporta algumas exceções previstas na legislação federal. A afirmação pode soar incoerente, já que estamos a tratar de tributo estadual. A disciplina da taxa judiciária e das custas processuais, contudo, está sujeita aos influxos tanto do direito tributário quanto do direito processual. Embora não possa dispor sobre tributo cuja competência impositiva é reservada aos Estados, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal, a União tem competência legislativa privativa em matéria processual, o que engloba a distribuição dos ônus jurídico e econômico entre as partes do processo.
Surge daí a necessidade de promover um diálogo entre as múltiplas fontes normativas, pautado pelas regras constitucionais de distribuição de competência legislativa, com vistas à sua aplicação simultânea, coerente e coordenada.
Feita essa breve observação, voltemos os olhos às exceções legais à dispensa do pagamento de custas e taxas no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, previstas na Lei Federal nº 9.099/95.
O artigo 51, inciso I e §2º, da Lei Federal nº 9.099/95 dispensa do pagamento de custas processuais o autor que deixa de comparecer a qualquer audiência do processo, desde que comprove que a sua ausência foi motivada por força maior.
A contrario sensu, deve o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais – e, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da taxa judiciária – quando extinto o processo em razão de sua ausência injustificada a qualquer audiência do processo.
A orientação é de amplo conhecimento e conta, inclusive, com o reforço de enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco (FOJEPE):
Enunciado Cível nº 28/FONAJE. Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado Cível nº 52/FOJEPE. A extinção do processo, em virtude da ausência do autor, implica na condenação em custas processuais.
A disposição do artigo 51, inciso I e §2º, da Lei Federal nº 9.099/95 aplica-se às audiências promovidas tanto no processo de conhecimento[1] quanto no processo de execução de título extrajudicial[2].
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[1] Arts. 21 e 27 da Lei Federal nº 9.099/95.
[2] Art. 53 da Lei Federal nº 9.099/95.
O artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95, por sua vez, impõe a condenação do litigante de má-fé em custas processuais, ainda que o processo tenha tramitado apenas em primeiro grau de jurisdição. Regra de igual teor é prevista para o processo de execução no inciso I do parágrafo único do referido artigo. Em ambos os casos, vale dizer, a condenação do litigante de má-fé em custas soma-se às sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Sobre a condenação do litigante de má-fé em custas processuais nos procedimentos dos juizados especiais, vale destacar a existência de orientação consagrada pelos Enunciados Cíveis nº 136 do FONAJE e 82 do FOJEPE:
Enunciado Cível nº 136/FONAJE. O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil[2].
Enunciado Cível nº 82/FOJEPE. O reconhecimento de litigância de má fé implicará condenação ao pagamento de custas, honorários de advogados, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 81 do CPC/2015
No processo de execução, a Lei Federal nº 9.099/95 traz ainda duas outras exceções à dispensa de custas e taxas no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais.
O artigo 55, parágrafo único, inciso II, da referida lei estabelece a incidência de custas quando julgados improcedentes os embargos do devedor. A regra deve ser harmonizada com as disposições dos artigos 9º, incisos I e IV, 16, incisos I e IV, e 24, caput, da Lei Estadual nº 17.116/20[3], de modo que a taxa judiciária e as custas processuais devidas na execução de título judicial ou extrajudicial processada nos juizados especiais somente
[1] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[2] O enunciado refere-se ao artigo 18 do CPC/73, cujo teor corresponde ao do artigo 81 do atual CPC.
[3] Os dispositivos referenciados dispõem sobre o momento do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença.
incidam quando julgados improcedentes os embargos do devedor. O contribuinte, nessa hipótese, é o embargante sucumbente.
O inciso III do parágrafo único do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a cobrança de custas na execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. A harmonização dessa regra com as disposições da Lei Estadual nº 17.116/20 resulta na imposição ao devedor das custas processuais e da taxa judiciária incidentes na execução de título judicial, cujo recolhimento deverá ocorrer quando da oposição de embargos à execução ou por ocasião da satisfação forçada do crédito exequendo, conforme disposto nos artigos 9º, inciso IV, 16, inciso IV, e 24, caput, da referida lei estadual.
São essas, em linhas gerais, as disposições que estabelecem como regra geral a isenção de custas processuais e taxa judiciária no acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais e permitem a sua cobrança em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem extrafiscal, como ferramenta para inibir condutas processuais incompatíveis com a celeridade que se busca imprimir ao rito especial.
3. Peculiaridades dos juizados especiais criminais e da Fazenda Pública:
Conforme antecipado, a regra de isenção tributária disposta no artigo 24 da Lei Estadual nº 17.116/20 é ainda mais abrangente que a dispensa de pagamento de custas e taxas prevista na legislação federal. Com efeito, o artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/95, que dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso aos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, não se aplica aos juizados especiais criminais. Prova disso é que o artigo 87 daquele mesmo diploma legal prevê apenas a redução das despesas processuais – expressão aqui utilizada em sentido amplo – em caso de composição dos danos civis ou substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Não obstante, o legislador estadual optou por isentar de custas processuais e de taxa judiciária os procedimentos de competência dos juizados especiais criminais em primeiro grau de jurisdição, seja a ação penal de iniciativa pública incondicionada, condicionada à representação ou mesmo privada.
Não há previsão legal de incidência de custas processuais ou de taxa judiciária na execução de pena processada perante os juizados especiais criminais.
Aos processos de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública também se aplica a regra geral de isenção em primeiro grau de jurisdição, por expressa previsão do artigo 24 da Lei Estadual nº 17.116/20. As exceções encartadas na Lei Federal nº 9.099/95, por sua vez, têm aplicação subsidiária a tais feitos, por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009[1].
Uma particularidade, contudo, merece a nossa atenção nos juizados fazendários. À míngua de qualquer disposição especial na Lei Federal nº 12.153/09, a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento da taxa judiciária e das custas processuais, tanto na interposição de recursos quanto na oposição de embargos à execução, sem prejuízo de sua condenação ao final, caso reste vencida. A prerrogativa em questão, assegurada pelo artigo 91 do Código de Processo Civil, não beneficia as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado que, apesar de integrarem a Administração Pública Indireta, não se enquadram no conceito de Fazenda Pública.
Ainda em relação aos feitos de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, cabe destacar que a condenação ao pagamento de taxa judiciária e custas processuais eventualmente imposta ao Estado de Pernambuco atrai a incidência do artigo 381 do Código Civil, segundo o qual “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Não há confusão patrimonial, entretanto, quando condenada autarquia, fundação ou empresa pública estadual ao pagamento de taxa judiciária ou custas processuais, visto que tais entes possuem personalidade jurídica e patrimônios próprios, não se confundindo com os do Estado de Pernambuco.
4. Incidência da taxa judiciária e das custas processuais nos recursos e ações de competência originária dos Colégios Recursais e da Turma Especial de Uniformização de Jurisprudência:
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[1] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Os artigos 3º, inciso V, e 11, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/20 estabelecem como hipótese de incidência da taxa judiciária e das custas processuais a interposição de recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública.
O preparo do recurso inominado interposto nos procedimentos de competência dos juizados cíveis e fazendários abrange tanto a taxa judiciária e as custas processuais propriamente recursais quanto aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/20. A regra, vale ressaltar, se aplica aos recursos inominados interpostos no processo de conhecimento e nas execuções.
As bases de cálculo dos itens de preparo do recurso inominado nem sempre coincidem. Isso porque o artigo 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.116/20 prevê que a taxa judiciária incidente na interposição do recurso inominado deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa ou condenação, prevalecendo a importância de maior valor. O artigo 13, parágrafo único, do referido diploma, por sua vez, determina que as custas processuais no recurso inominado devem ser calculadas com base no valor da condenação, se líquida, ou no valor da causa, se a sentença não tiver conteúdo condenatório ou se a condenação for ilíquida. É possível, portanto, que a taxa judiciária e as custas processuais incidam sobre bases de cálculo diferentes quando, por exemplo, a sentença condene o demandado em valor líquido inferior ao pedido, utilizado como parâmetro para determinação do valor da causa.
Consideravelmente mais simples é a composição do preparo recursal do agravo de instrumento interposto contra a concessão ou o indeferimento de providência cautelar ou antecipatória nos processos de competência dos juizados da Fazenda Pública (arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/09). A hipótese atrai a incidência tão somente de custas processuais no valor nominal de R$ 308,20 (trezentos e oito reais e vinte centavos)[1], sem taxa judiciária, consoante artigos 4º e 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/20.
A sentença proferida no âmbito dos juizados especiais criminais, inclusive a que rejeita a queixa ou a denúncia, desafia a interposição de apelação. A exigência de preparo
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[1] Valor monetariamente atualizado pelo Ato nº 1.208, de 22/12/2021, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 23/12/2021.
recursal, por sua vez, depende do tipo de ação penal subjacente, uma vez que os artigos 804 e 806 do Código de Processo Penal (CPP) estabelecem momentos distintos para o recolhimento das custas nas ações penais de iniciativa pública e privada.
O preparo da apelação interposta em ação penal de iniciativa privada deve abranger tanto a taxa judiciária e as custas processuais recursais quanto aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, à semelhança do recuso inominado nos juizados especiais cíveis e fazendários. Ao comando do artigo 24, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/20 soma-se o do artigo 806 do CPP, segundo o qual “nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”.
Nas ações penais de iniciativa pública, por sua vez, não há que se exigir preparo, visto que as custas e taxas incidentes ao longo do processo, inclusive na instância recursal, somente serão pagas ao final, pelo vencido, nos termos do artigo 804 do CPP.
A identificação da base de cálculo das custas processuais recursais nas ações penais em geral exige algum esforço do intérprete, na medida em que o legislador estadual não cuidou de a indicar com clareza. Com efeito, ao determinar a base de cálculo das custas processuais incidentes “no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública”, o artigo 13, inciso I, da Lei Estadual nº 17.116/20 elegeu o valor da causa, critério estranho ao direito processual penal.
A integração da lacuna na lei exige o recurso à analogia para aplicar à apelação criminal os mesmos valores previstos no artigo 14, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/20 para as ações penais de iniciativa pública e privada. A solução proposta é compatível com o artigo 108, inciso I e §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que versa sobre o emprego da analogia como técnica de integração da legislação tributária.
Entre as espécies recursais admitidas no âmbito dos juizados especiais, apenas os embargos de declaração e o agravo interno não ensejam a cobrança de taxa judiciária ou de custas processuais, por força de regra expressa de não-incidência tributária veiculada nos artigos 4º e 12 da Lei Estadual nº 17.116/20.
A interposição de recurso extraordinário, a par de qualquer valor exigido pela União, atrai a incidência de custas processuais estaduais fixadas no valor nominal de R$ 176,26 (cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). As custas estaduais remuneram o processamento do juízo de admissibilidade perante a 1ª Vice-Presidência do Colégio Recursal (art. 8º, §2º, I, do Regimento Interno dos Colégios e Turmas Recursais do Estado de Pernambuco).
Estão sujeitas a incidência de taxa judiciária e de custas processuais as ações de competência originária dos Colégios Recursais – i.e. das Turmas Recursais que os integram –, tais como o mandado de segurança contra ato de Turma Recursal ou de juiz no exercício da competência dos juizados especiais e a reclamação contra a inadmissão do recurso inominado ou a demora injustificada em apreciar a sua admissibilidade. A incidência, nessas hipóteses, tem previsão expressa nos artigos 3º, inciso VII, e 11, inciso VIII, da Lei Estadual nº 17.116/20.
A Lei Estadual nº 17.116/20 isenta de taxa judiciária e de custas processuais o habeas corpus. A rigor, trata-se de hipótese de imunidade tributária, uma vez que a gratuidade é imposta por norma constitucional (art. 5º, LXXVII, da CF).
No âmbito da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, também são isentos de custas processuais e de taxa judiciária os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme expressamente prevê o artigo 23, inciso XI, da Lei Estadual nº 17.116/20. Quanto ao pedido de uniformização de jurisprudência, procedimento que também ostenta natureza incidental, não há qualquer previsão legal que autorize a cobrança de taxa judiciária ou custas processuais, sendo a hipótese, portanto, de não-incidência pura e simples.
Por fim, o mandado de segurança e a reclamação de competência originária da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência sujeitam-se à exigência de taxa judiciária e custas processuais com fundamento na hipótese de incidência mais abrangente dos artigos 3º, inciso I, e 11, inciso I, da Lei Estadual nº 17.116/20.
5. Conclusão:
À guisa de conclusão, volto a salientar que a apresentação ora concluída, apesar de buscar abranger o maior número de regras de incidência, não-incidência e isenção de custas processuais e taxa judiciária aplicáveis aos procedimentos de competência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, não se pretende exauriente. Tem, isso sim, o objetivo de propor respostas para algumas das dúvidas suscitadas ao Comitê Gestor de Arrecadação, além de instigar o debate sobre os temas abordados.