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IAC julgado pelo Órgão Especial do TJPE fixa teses sobre a necessidade de pagamento de taxa judicial e o cálculo das custas judiciais em agravos de instrumentos

 

Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) fixou quatro teses que tratam da necessidade de pagamento de taxas judiciais e do cálculo do valor de custas judiciais em agravos de instrumentos, durante julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 485526-1. O desembargador Marco Antônio Cabral Maggi foi o relator do Incidente. O entendimento firmado no IAC tem caráter vinculante. A decisão do Órgão Especial abrange os agravos de instrumentos interpostos antes da entrada em vigor da Lei 17.116/2020. 

De acordo com a decisão, é devida a cobrança de taxa judiciária pela interposição de agravo de instrumento, nos moldes da observação n° 4, da Tabela A, da Lei Estadual n° 10.852/92, bem como das disposições da Lei Estadual n° 11.404/1996. Contudo, o teto para pagamento da taxa judiciária corresponderá ao instituído no artigo 20 da Lei Estadual n° 11.404/1996, que define que “em nenhum feito judicial, poderá o valor das custas judicial ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou a condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos”. A Corte rejeitou a aplicação do teto de R$ 32.913,81, previsto no artigo 6° da Lei n° 17.116/2020.

Também houve a definição de regras diferentes de cobrança. Na Tese nº 1, ficou definido que a custa judicial do agravo de instrumento terá valor fixo se o recurso tiver sido interposto contra decisão interlocutória da qual não se extraia qualquer julgamento parcial da causa, com ou sem resolução do mérito, obedecendo ao item VI, “Processo ou recurso não previsto em outro item”, da Tabela “A” de Custas e Emolumentos. Na Tese nº 2, a Corte concluiu que o cálculo do valor das custas judiciais do agravo será baseado no valor global da ação judicial se o recurso tiver sido interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o julgamento parcial da causa, com ou sem resolução do mérito, obedecendo ao disposto no item I, da tabela “A” de Custas e Emolumentos. 

Após a fixação das teses, o Órgão Colegiado julgou a causa piloto que deu origem ao IAC, o Agravo Interno no Agravo de Instrumento de n° 427443-7, no qual ficou estabelecido, por maioria dos votos, a necessidade de pagamento de taxa judiciária e que o cálculo das custas judiciais seria baseado no valor global da ação judicial, porque o recurso tinha sido interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Se não houver o pagamento dos valores, será declarada a deserção dos autores do agravo. Ainda cabe recurso contra a decisão do Órgão Especial no IAC nº 485526-1. 

“O presente incidente envolve relevante questão de direito relativa ao valor das custas no agravo de instrumento, se deve ser fixo ou não, sobre a necessidade ou não de recolhimento da taxa judiciária no referido recurso, bem como se há um teto para seu pagamento, cuja elevada repercussão social se faz presente em razão deste julgamento abarcar as interpretações dadas a Lei Estadual n° 10.852/1992 (Lei da Taxa Judiciária) e a Lei Estadual n° 11.404/1996 (Lei de Custas), antes da entrada em vigor da Lei n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco”, relatou o desembargador Marco Maggi no voto. 
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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Imagem: iStock