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Fórum Nacional de Juizados Especiais ratifica autonomia do sistema

O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, realizado em Belo Horizonte, semana passada, consolidou entendimento quanto à autonomia dos Juizados Especiais diante da aplicação do novo Código de Processo Civil a vigorar em março vindouro. O principal Enunciado aprovado assinala que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
 
À ocasião, foi aclamado como novo presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ex-presidente da Corte (2008-2010), o primeiro pernambucano escolhido a conduzir o Fórum, como instrumento de gestão e políticas públicas dos Juizados Especiais. A sua escolha ocorreu justamente em mesmo dia que completou quarenta anos de magistratura. O FONAJE, a seu tempo, completa dezenove anos enquanto que a Lei nº 9.099/85, vinte anos de vigência. Ele substitui o magistrado gaúcho Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler que empreendeu uma gestão inteiramente dedicada à afirmação institucional do sistema.
 
Figueirêdo pronunciou-se no sentido de que o novo Código de Processo Civil não cuida das ações que tramitam no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, com sua disciplina processual sob a regência da Lei nº 9.099/1995. "Efetivamente a jurisdição especial arrola uma legislação específica, a partir do seu diploma matriz e ampliada por outros diplomas legais a saber das Leis nºs. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009 (Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública)" - afirmou. 
 
Carta de Princípios
 
Os magistrados reunidos em assembleia geral do XXXVIII Encontro editaram Carta de Princípios do conclave, tendo como tema central "Os Juizados Especiais e o Novo CPC", vindo a público: 
 
"01. Relembrar que os Juizados Especiais constituem órgão judicial constitucional (art. 98, inc. I, da CF), regidos por critérios e princípios próprios (art. 2º da Lei 9.099/95); 
 
02. Ressaltar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, a adequada aplicação dos critérios e princípios gerou resultados de alta produtividade e permitiu que as boas práticas desenvolvidas fossem até mesmo absorvidas pela legislação processual ordinária;
 
03. Concluir que, considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/ 95".
 
Diretoria eleita
 
A Mesa Diretora do Fórum Nacional de Juizados Especiais, constituída para a nova gestão, tem como presidente Jones Figueirêdo Alves (TJPE), vice-presidente Maria do Carmo Honório (TJSP) e como Secretário-Geral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler (TJRS).
 
Foram definidas, ainda, as Comissões do FONAJE, que atuam integradas à Mesa Diretora do Fórum. A Comissão Legislativa tem como presidente e secretário-geral os magistrados Ricardo Cunha Chimenti (TJSP) e Mauro Ferrandim (TJSC). A Comissão Institucional é presidida pela des. Janice Goulart Garcia Ubiali (TJSC), secretariada por Marcos Pagan (TJSP), e tendo como integrantes o Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (STJ), que já presidiu o FONAJE; José Anselmo de Oliveira (TJSE) e Joaquim Domingos de Almeida Neto (TJRJ). A Comissão de Sistema de Informação e Gestão é constituída por Marcelo Mesquita (TJPI), Guilherme Baldan (TJRO), Marcelo Fioravante (TJMG) e Reny Baptista Neto (TJSC); enquanto que a Comissão Consultiva Externa tem como integrantes Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima (TJRO), Rêmulo Leteliero (TJMS), José Fernandes Filho (TJMG), Tiago Ribas (TJRJ)e Denise Kruger (TJPR).
 
Foram ainda eleitos representantes de regiões, os magistrados: REGIÃO SUL: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo (TJSC) e Davison Melo (TJSC); REGIÃO SUDESTE: Janete Vargas Simões (TJES) e Lilian Maciel (TJMG); REGIÃO CENTRO-OESTE: Mário Roberto Kono (TJMT) e Sebastião de Arruda Almeida (TJMT); REGIÃO NORDESTE: Cícero Alves (TJAL) e Carlos Henrique Oliveira (TJCE); REGIÃO NORTE: Euma Tourinho (TJRO) e Erik Linhares (TJRR). O representante do FONAJE em Brasília (DF) é o magistrado Aiston Henrique de Sousa (TJDFT).
 
Enunciados
 
Os novos Enunciados aprovados, todos eles expressam, em face do novo CPC, o entendimento de incompatibilidade normativa do novo diploma processual com a sistemática dos Juizados Especiais, salvo os dispositivos que guardem identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 
 
Desse modo, os Enunciados indicam que: (i) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95; (ii) os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter  antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais; (iii) o art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.
 
Foram, ainda, aprovadas novas redações aos Enunciados de nºs. 90, 97 e 101, como se seguem: 
 
(i) Enunciado 90: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"; (ii) Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"; (iii) Enunciado 101: "O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas  de seus órgãos colegiados".
 
Em relação aos Juizados Especiais de Fazenda Pública, foi aprovado novo Enunciado com o seguinte teor: "Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa". Este Enunciado enfrenta a nova realidade da competência dos Juizados fazendários, com o aumento de demandas, onde a complexidade da causa não ensejam, a rigor, possam ser conhecidas pelo Sistema.
 
Deliberou-se, ainda, em assembleia, que o FONAJE atue perante os Tribunais de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça a fim de que sejam cumpridos os arts. 20 e 21 do Provimento 22 do CNJ e, outrossim, também atue junto ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de que sejam empreendidas ações de fortalecimento, padronização e aprimoramento no âmbito dos Juizados Especiais.
 
Autonomia
 
O novo presidente do FONAJE, desembargador Jones Figueirêdo, empossado na mesma assembleia, declarou que "não há negar que, nada obstante a autonomia do sistema, haverá, sempre que couber, um diálogo instrumental com o novo CPC, por normas que repercutam, subsidiariamente, dentro da relevância de impactos que estejam em conformidade com a teleologia sistêmica dos Juizados, notadamente com os princípios nucleares que o orientam".
 
Assinalou que interessa que esses impactos sejam analisados, como mecanismos de integração do texto processual codificado, com as normativas próprias dos Juizados Especiais, a saber que celebram eles determinados institutos processuais notoriamente aptos à efetividade do sistema, como os que consagram a autocomposição das demandas.
 
Advertiu, porém, que o novo Código de Processo Civil, quando pretende a sua aplicação obrigatória em sede dos Juizados Especiais o faz expressamente, a exemplo do previsto no artigo 1.074, segundo o qual "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais", ou do que estabelece o art. 1.079 ao dispor que "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso"; alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Mais ainda, quando dispõe no art. 995 sobre a incidência da tese jurídica sufragada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, versando sobre idêntica questão de direito.
 
Desse modo, sustentou que a autonomia do Sistema dos Juizados Especiais continua consagrada, cabendo ao magistrado atender, de forma iniludível, a jurisdição especializada em conformidade com os seus princípios fundadores.
 
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Redação | Ascom TJPE