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Estado é condenado a indenizar famílias em R$ 300 mil por troca de bebês

Duas famílias serão indenizadas por uma troca de bebês na maternidade do Hospital Regional Dom Moura, na cidade de Garanhuns. O Estado de Pernambuco terá que pagar indenização por danos morais às duas famílias, no valor de R$ 150 mil para cada uma, totalizando R$ 300 mil. A troca só foi descoberta anos depois, após a desconfiança das diferenças físicas existentes entre os pais e os supostos filhos, mediante um exame de DNA.
 
O Estado recorreu da decisão proferida pelo juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença do juiz, tendo como relator o desembargador Erik Simões. A ação indenizatória foi ajuizada pelos pais das duas crianças. O Estado ainda pode recorrer desta ação.
 
Fatos
 
Segundo os autos, as duas crianças nasceram no dia 30 de maio de 1998, na maternidade do Hospital Regional Dom Moura. A primeira nasceu às 3h da manhã e foi entregue como filho de um dos casais. Com uma diferença de oito minutos, nasceu na mesma maternidade o segundo bebê. Os dois menores foram trocados no berçário.
 
Com o passar dos anos, as diferenças entre pais e filhos tornaram-se evidentes, o que tornou as duas famílias alvos de constrangimentos por parte de vizinhos, amigos e parentes. O primeiro casal só teve a certeza de que seu filho não era biológico em 8 de abril de 2003, mediante realização de exame de DNA. Já o segundo casal só teve ciência do ocorrido com o resultado do laudo, emitido em 25 de abril de 2005.
 
Decisão
 
Em sua apelação, o Estado alegou que não podia ser compelido ao pagamento da indenização, alegando equívoco do magistrado ao reconhecer o início do prazo prescricional como sendo a data dos exames laboratoriais que confirmaram a troca das crianças. O Estado também defendeu inexistência de responsabilização diante de ausência da evidência nos autos comprovando a troca dos bebês nas dependências da maternidade.
 
À época, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns relatou em sua sentença "que a prescrição só começa a correr quando as partes tiveram ciência inequívoca da troca de bebês". A apelação do Estado teve seu provimento negado pelo desembargador Erik Simões, que também rejeitou a preliminar de prescrição desta ação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.
 
Quanto ao valor da indenização, o magistrado pontuou que "a troca de bebês no hospital é um trauma que acompanhará os autores pelo resto de suas vidas, não podendo a indenização ser fixada em uma quantia módica, classificando como razoável a fixação dos danos morais em R$ 150 mil a cada família, no total de R$ 300 mil". Além da indenização por danos morais, o Estado também foi condenado a conceder acompanhamento psicológico aos autores.
 
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Thiago Moreira | Ascom TJPE