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Estado de Pernambuco é condenado a pagar danos morais e materiais à família de detento assassinado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por unanimidade de votos, o Estado de Pernambuco a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil por danos materiais à família de um preso que foi assassinado por outro detento nas dependências do Centro de Ressocialização do Agreste. O colegiado deu provimento parcial ao recurso da família de Erivaldo Gomes Aguiar, em face da sentença proferida pelo juiz Jorge Eduardo de Melo Sotero, da Vara Única da Comarca de Poção, que condenava o Estado ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O acórdão foi publicado na edição desta sexta-feira (8) no Diário de Justiça Eletrônico (Dje). O relator do caso é o desembargador Alfredo Jambo.
 
O Estado de Pernambuco também recorreu da decisão de 1º Grau. O colegiado deu provimento parcial ao apelo, isentando-o do pagamento de custas processuais. Além dos danos materiais e morais, o Estado terá que pagar uma pensão, no valor de um salário mínimo, para a esposa da vítima até a data em que Erivaldo Gomes completaria 70 anos. A ação foi impetrada por Maria Aparecida Cordeiro Aguiar, esposa, José Valmir Cordeiro Aguiar e José Almir Cordeiro Aguiar, filhos.
 
O crime aconteceu no dia 3 de janeiro de 2009. Em sua defesa, o Estado de Pernambuco alegou culpa exclusivo de terceiro, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e ausência de deve de indenizar.
 
Em relação à responsabilidade civil do Estado, o relator destacou em seu voto o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e seu inciso XLIX. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral."
 
O magistrado também afirmou que a postura negligente do Estado com relação às violações de direitos humanos, sobretudo no que diz respeito ao direito dos mais segregados, não pode ser considerada normal. O desembargador ainda ressaltou que a compensação por danos morais tem o intuito de inibir outras posturas negligentes por parte do Estado.
 
Sobre a pensão o relator escreveu: "No que se refere à pensão mensal, entendo ser também procedente. A vítima laborava na agricultura de subsistência quando foi assassinada e não há como desconsiderar, ao menos, o seu potencial de contribuição para o sustento da família".
 
A 3ª Câmara de Direito Público reúne-se toda quinta-feira às 9h, no 2º andar do Palácio da Justiça. Os desembargadores Luiz Carlos Figueiredo e Antenor Cardoso Soares também integram o órgão.

Para consultar o processo de 2º Grau - Número 0295801-8

 

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Texto: Vanessa Oliveira | Ascom TJPE