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ECA completa 30 anos nesta segunda-feira (13/7)


 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) completa 30 anos nesta segunda-feira (13/7). A Lei foi criada com o objetivo de promover a proteção integral da criança e do adolescente, representando o marco regulatório dos direitos humanos desse segmento da população. O Estatuto considera criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e define a adolescência como a faixa etária de 12 a 18 anos de idade, e, em casos excepcionais e quando disposto na lei, a norma jurídica é aplicável até os 21 anos de idade.

De acordo com a doutrina jurídica de proteção integral da criança e do adolescente, o Estatuto, que revogou a Lei 6.697/79 (Código de Menores), surgiu para atender às novas disposições e ideias da Constituição Federal de 1988, a qual trouxe uma ideologia diferenciada quanto aos valores democráticos e humanos. Nesse contexto, os direitos e proteção das crianças e dos adolescentes ficou a cargo da família, da sociedade e do Estado.

A Lei nº 8069/90 versa sobre diversos temas, tais como o acesso à saúde e à educação, proteção contra a violência e tipificação de crimes contra a criança, proteção contra o trabalho infantil, regras da guarda, tutela e adoção, vedação ao acesso a bebidas alcóolicas, autorização para viajar, entre outras questões. Para garantir esses direitos, a Lei passou por uma série de modificações e aprimoramentos relevantes ao longo dos seus 30 anos.

Em relação à adoção, em 2017 o ECA sofreu alterações com o objetivo de agilizar o encontro de uma nova família por crianças e adolescentes. Entre as alterações válidas, por meio da aprovação da Lei 13.509, publicada em 22 de novembro de 2017 e inserida no Estatuto, está a modificação do prazo dado ao Ministério Público para entrar com a ação de retirada da criança do ambiente de violência física ou psicológica, a chamada ação de destituição do poder familiar, para torná-la apta à adoção. Anteriormente eram 30 dias, agora são 15 dias.

Já a Justiça tem até 90 dias, prorrogável por igual período, para concluir a busca pela família natural, formada por pais ou seus descendentes, ou pela família extensa, composta por outros parentes próximos. Por meio da Lei, houve alteração também do prazo para a Justiça finalizar o processo definitivo de adoção, antes sem definição de tempo limite, agora de 120 dias. 

Uma outra alteração relevante promovida no campo da adoção, segundo profissionais da Infância e Juventude, diz respeito à prioridade conferida à adoção de crianças ou adolescentes em determinadas situações especiais. O § 15 do art. 50 do ECA, introduzido pela Lei nº 13.509/2017, assegura prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde. O dispositivo também assegura prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo de irmãos.

A Lei 13.509/17 inseriu, ainda, no ECA o projeto de apadrinhamento de crianças e adolescentes em instituições de acolhimento. Houve, assim, a previsão expressa do programa de apadrinhamento institucional ou familiar, os quais eram previstos e regulamentados, em âmbito local, em programas registrados junto aos Conselhos Municipais de Direitos. O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

Mais um marco no desenvolvimento do ECA foi a inserção ao seu ordenamento jurídico da Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016). A legislação implica no dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância, que envolve crianças com até seis anos de idade, para atender as especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. Dentre as propostas da Lei estão garantir às crianças o direito de brincar; priorizar a qualificação dos profissionais que atuam com a primeira infância; reforçar a importância do atendimento domiciliar desse segmento, especialmente em condições de vulnerabilidade; e prever atenção especial e proteção a mães que optam por entregar seus filhos à adoção e gestantes em privação de liberdade.

Citada por juristas como outro grande avanço está a inclusão no ECA do disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. O ordenamento jurídico instituiu políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. Por meio da Lei, foi estabelecimento o depoimento especial da criança e do adolescente sobre situação de violência vivenciada.

O depoimento especial é realizado em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo gravado em áudio e vídeo. Durante a escuta, a criança ou o adolescente fica resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. O profissional especializado em colher o depoimento poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.

No que diz respeito aos atos infracionais cometidos por adolescentes, o ECA definiu a imposição de medidas socioeducativas para infratores entre 12 e 18 anos em unidades que visam à reeducação e à reintegração do jovem à sociedade. Essas medidas socioeducativas são disciplinadas nos arts. 112 a 125 do Estatuto. Caso um adolescente entre 12 e 18 anos tenha cometido algum ato infracional, ele será responsabilizado de maneira proporcional ao que cometeu.

As medidas socioeducativas envolvem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. Abrangem também o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Para a prática, o desenvolvimento e a regulamentação das medidas socioeducativas impostas pelo ECA, foi instituída a Lei 12.594/2012, conhecida também com a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A norma jurídica enunciou os objetivos das medidas socioeducativas, dentre as quais a responsabilização do adolescente quanto às consequências do ato infracional, incentivando a sua reparação, a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento. A Lei também estabelece de maneira detalhada as competências de cada ente federativo na execução das medidas socioeducativas, especificando a sua forma de cumprimento.

Quanto ao direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos, o ECA foi aprimorado com a instituição da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida também como Lei Menino Bernardo. Através da Lei ficou estabelecido que a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Segundo o ECA, o castigo físico é qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente, que normalmente resulta em sofrimento ou lesão. Já o tratamento cruel ou degradante é qualquer forma cruel de tratar a criança ou o adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

A Lei Menino Bernardo determina o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes. Propõe-se, através da norma jurídica, investir na capacitação e formação continuada de profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes - profissionais da saúde, professores, educadores, assistentes sociais, conselheiros tutelares, órgãos de segurança pública, Sistema de Justiça e todos os agentes que atuam na proteção dos direitos da criança e do adolescente.

O nome da lei é uma homenagem ao caso de Bernardo Boldrini, menino de 11 anos assassinado por superdosagem de medicamentos em abril de 2014, na cidade de Três Passos (RS). Os acusados do crime, pai e madrasta do menino e dois amigos do casal, foram condenados à prisão em março de 2019. Segundo as investigações da polícia, Bernardo era uma vítima constante de tratamentos cruéis e degradantes por parte do pai e da madrasta e já havia procurado ajuda para denunciar as ameaças que sofria.

Desafios – Apesar dos avanços na área da Infância e Juventude conquistados com o ECA, dados recentes mostram que a proteção integral da criança e do adolescente precisa evoluir. O incremento da violência contra crianças e adolescentes tem sido observado por meio do aumento de processos em tramitação, contabilizados pelos Sistema Justiça em Números, do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ: o número de processos novos relativos a estupros de vulnerável quase dobrou de 2014 a 2019, passando de 39 mil para 76 mil. O número de processos de prostituição ou exploração sexual de vulnerável também cresceu na comparação de 2014 (794) e 2019 (1.237), último ano da coleta de dados.

Miilhões de crianças e adolescentes brasileiros ainda vivem em situação de risco e vulnerabilidade. Em 2019, o Brasil contava com mais de 69 milhões de crianças e adolescentes (de 0 a 19 anos) dentro dessa realidade. Os indicadores apresentados pela Fundação Abrinq, no estudo Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2020, apontam que, em 2018, 46% das crianças e adolescentes de 0 a 14 anos viviam em condição domiciliar de baixa renda, 4,1% das crianças de 0 a 5 anos viviam em situação de desnutrição, e mais de 1,3 milhão de crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos estavam fora da escola. O estudo ainda destaca que 9,8 mil mortes por homicídios em 2018 foram cometidos contra crianças e jovens entre zero e 19 anos de idade. Entre estes, quatro em cada cinco vítimas eram negras. Já em relação aos homicídios cometidos em intervenções legais, ou seja, mortes em decorrência da atuação policial, 27,2% foram de crianças e jovens de 0 a 19 anos.
 
Confira depoimentos de representantes da Infância e Juventude do TJPE sobre o ECA:
 

“Eu iniciei minha judicatura sob a égide do antigo Código de Menores e participei ativamente da construção redatora do ECA junto com outros profissionais do Direito, da Psicologia, da Pedagogia e do Serviço Social. Eu acho que o ECA foi uma enorme revolução criada e a cada ano que se passa novas medidas têm sido incorporadas à lei para proteger ainda mais e assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Muitas são as vantagens trazidas em qualquer campo. Na área socioeducativa ajudou na implantação de uma metodologia voltada para assegurar que os processos de autores de atos infracionais que se encontravam em internação provisória fosse concluído no prazo legal de 45 dias, no campo da adoção contribuiu para a implantação de um cadastro nacional e também ao promover a agilização e a fixação de prazos para destituição do poder familiar, e ainda na área da Infância e Juventude com a obrigatoriedade na elaboração das guias de acolhimento para se ter uma ideia exata do número de crianças e adolescentes em instituições, que às vezes ficavam esquecidos até a maioridade. Então essas são algumas das principais evoluções conquistadas por meio do ECA.” Desembargador Luiz Carlos Figueiredo, coordenador da Infância e Juventude por 10 anos e atual corregedor-geral de Justiça do Estado.
 
“O ECA, sem sombra de dúvidas, é uma legislação que entrou em vigor para proteger e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes reforçando a ideia de prioridade absoluta da Constituição Federal de 1988, ou seja, reconhece-os como cidadãos com direitos e deveres, são sujeitos de direitos. Sabe-se que muitos avanços ocorreram durante esse período e, em especial, várias políticas públicas foram construídas pelos autores, pelas pessoas envolvidas nesse contexto, mas ainda temos muitos desafios a enfrentar. Avançamos sim gradativamente, porém ainda presenciamos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal que não são respeitados e aplicados que implicam em consequências negativas no desenvolvimento desse público. A Coordenadoria da Infância e Juventude de Pernambuco vem buscando em parceria com o Conselho Tutelar, o Ministério Público, a Defensoria Pública e junto com a sociedade civil organizada atender cada vez o que é estabelecido no Estatuto para a proteção integral da criança e adolescente.” Carla Malta, psicóloga e coordenadora-adjunta da Infância e Juventude do Estado. 
 
“Estamos comemorando 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. São 30 anos e luta, de tentativa de retirar do papel o adolescente e a criança protegidos integralmente. Parcialmente temos comemorações a realizar, mas os desafios permanecem. Na área da Saúde conseguimos reduzir o índice de mortalidade infantil, na Educação colocamos mais crianças na escola obrigatoriamente a partir dos quatro anos de idade, foi possível tirar crianças do trabalho infantil, embora permaneçam os outros desafios e mais urgentes. O Brasil hoje tem uma violência armada dentro das cidades que matam crianças. São 32 meninos e meninas que morrem por dia com essa violência. Esse quadro tem que ser revertido com urgência. O nosso desafio é que nos próximos dez, vinte ou trinta anos possamos estar dizendo que conseguimos retirar a proteção integral da criança e do adolescente do papel e colocarmos em prática, garantindo que as crianças estejam dentro de casa com suas famílias, nas escolas, em suas comunidade, em segurança e produzir para o Brasil um futuro mais promissor economicamente e socialmente falando. É isso que eu desejo a todas as crianças e a todos os adolescentes.” Élio Braz, juiz da Infância e Juventude da Capital.
 
 “Nessa transição do Código de Menores para o ECA, a criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos e o olhar voltado para eles passou a ser prioritário, assegurando ter preferência sobre qualquer outro. O princípio da proteção absoluta passou a nortear a efetivação dos direitos da criança e a do adolescente. E nesse contexto da garantia ampla à concretização dos direitos que são lhes são inerentes como pessoas em desenvolvimento e que devem, portanto, ter esse olhar diferenciado não só da sociedade, mas do Estado e também dos poderes públicos, aí inserido o Judiciário, todos devem priorizar a suas ações para promover a efetivação desse objetivo na área da Infância e Juventude. O ECA trouxe isso de forma contundente, garantindo uma proteção maior a esse segmento da população.”  Hélia Viegas, juíza da Infância e Juventude da Capital e secretária-executiva da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja).

 “Com o ECA, as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. O Estatuto é um instrumento poderoso e bastante avançado de proteção, reconhecido no âmbito internacional. Após a sua implementação, o Estado passou a combater questões como a da mortalidade infantil e do trabalho infantil, de forma mais eficiente. Houve diversos avanços na área socioeducativa, com Varas Especializadas, e atuação de equipes técnicas multidisciplinares, garantias processuais e aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes que vão além do caráter meramente punitivo, buscando realmente a ressocialização desses jovens. O que é preciso ainda é que as Prefeituras, Estados e Governo Federal priorizem as ações voltadas às crianças e aos adolescentes.” Anamaria Borba, juíza da Vara Regional da Infância e Juventude da Capital.
 
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Texto: Ivone Veloso  | Ascom TJPE
Imagem: IStock