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Durante as festas de Natal e Ano-Novo, é normal que crianças e adolescentes precisem viajar sozinhas para visitar parentes distantes, por exemplo. Com isso em mente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) explica como garantir que a viagem dos pequenos seja feita seguindo todos os procedimentos legais.
Em regra, nenhuma criança com menos de 16 anos de idade pode viajar desacompanhada para fora da região metropolitana em que reside ou município adjacente. Dessa forma, se tratando de viagens para lugares mais distantes dentro do território nacional, seja de ônibus, avião ou barco, a criança ou adolescente pode viajar desacompanhada desde que expressamente autorizado por qualquer um dos responsáveis por meio de documento particular com reconhecimento de assinatura em cartório.
Há também a possibilidade da criança viajar desacompanhada ao exterior usando um passaporte válido que conste essa autorização de viagem ou por meio de autorização de ambos os genitores ou responsáveis. A juíza da Vara da Infância e Juventude de Caruaru, Priscila Patriota, acrescenta que: “Para o exterior, se estiver acompanhado de ambos os pais, as crianças e adolescentes podem viajar tranquilamente sem necessidade de autorização judicial. Porém, se ela viajar na companhia de um dos pais, que seja autorizado pelo outro expressamente com firma reconhecida ou se o passaporte estiver válido e já apresentar essa autorização no próprio passaporte”, conta.
Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis deverão deixar claro o prazo de validade. Se não houver, é considerado que a autorização de viagem desacompanhada é válida por dois anos.
Caso não viaje com os pais dentro do território nacional, a criança ou adolescente pode estar acompanhada de avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, comprovando, documentalmente, o parentesco, guardião ou tutor, com o termo de guarda ou tutela.
A autorização judicial será exigida apenas quando impossibilitada a obtenção de autorização administrativa de qualquer dos genitores ou responsável legal e, também, no caso de adolescentes (de 12 a 16 anos), quando não possuírem documento com foto (carteira de identidade ou passaporte). O pedido de autorização judicial para viagem, que não precisa de atuação de advogado, é necessário dirigir-se à Vara da Infância e Juventude da sua comarca com cópia dos documentos da criança e responsáveis, comprovante de endereço e comprovante de viagem para fazer o requerimento com pelo menos dez dias de antecedência da viagem para ter a autorização.
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Texto: Marcelo Dettogni | Ascom TJPE
Foto: iStock