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A juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, condenou a empresa Fonte de Lazer Piaba de Ouro a indenizar um menor que cortou a mão esquerda ao utilizar o escorrego do parque aquático de propriedade da ré. A empresa deverá pagar R$ 15 mil a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (21) do Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer. Na ação, o menor é representado pelo pai.
De acordo com os autos, no dia 29 de abril de 2012, a criança e seus pais estavam em momento de lazer na sede da empresa ré, que é aberta ao público. Por volta da 18h, quando o menor brincava no escorrego da piscina, cortou a mão esquerda numa parte do equipamento que estava danificado. O ferimento causou intenso sangramento, que foi estancado logo em seguida.
No dia seguinte ao acidente, a criança reclamou de fortes dores no local da lesão. Nesse momento, os pais constataram que o braço esquerdo do menino estava inchado e a mão com aparência roxa. Eles decidiram leva-lo ao Hospital Português, onde foi atendido no setor de emergências.
Após o atendimento emergencial, os pais foram informados que o ferimento estava infeccionado pela bactéria Celulite, encontrada em materiais enferrujados. O médico comunicou que o menor teria que ficar internado para tomar medicação intravenosa e que havia a possibilidade de amputação da mão, caso não reagisse bem ao tratamento. A criança ficou dez dias internada e tomou vários tipos de medicamentos.
O pai do menino afirma que procurou a empresa, mas que em nenhum momento a ré prestou qualquer tipo de auxílio, mostrando-se indiferente ao sofrimento da parte autora e de sua família.
Em sua defesa, empresa Fonte de Lazer Piaba de Ouro alegou que não caberia qualquer indenização, pois o menor, ao usar de forma indevida o escorregador, subindo-o e não descendo, acabou por, involuntariamente, se autolesionar. Acrescentou ainda que os pais demoraram para submeter a criança ao tratamento médico adequado, pelo que a evolução do quadro infeccioso se deu por responsabilidade parental.
Na sentença proferida no dia 22 de novembro de 2013, a juíza destacou que o argumento de mau uso do equipamento pela criança não descaracteriza a responsabilidade da empresa. "A parte ré alega mau uso do equipamento, pois a criança teria se movimentado de baixo para cima e não o contrário, como é normal. Porém, tal fato, se existiu, é absolutamente irrelevante, não tendo o condão de descaracterizar a responsabilidade da empresa pelos acidentes ocorridos com os usuários dos equipamentos que coloca à disposição do público em sua sede de lazer." E concluiu. "São riscos inerentes à atividade empresarial que desenvolve e da qual aufere lucros, só deixando de responder pelos acidentes em seus equipamentos - acaso atinjam a integridade física de seus clientes - se provar culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a simplesmente alegar, sem qualquer respaldo probatório, que a criança se autolesionou."
A juíza também afirmou que a alegação da responsabilidade dos pais não merece ser acolhida. "A responsabilidade parental é alegação que também desmerece acolhimento, visto que, no início, os primeiros socorros pareceram suficientes e o quadro infeccioso só se agravou depois, surgindo daí a necessidade de atendimento médico especializado, o que foi buscado pelos genitores de pronto", destacou.
Sobre os danos morais a magistrada escreveu. "Quanto ao dano moral, este é absolutamente inquestionável diante de todo o evidente sofrimento físico e emocional enfrentado pela criança, internada num hospital por dez dias com um quadro infeccioso grave. O dano moral, neste caso, revela-se pela força dos próprios fatos, ou seja, é presumido em situações desta natureza (teoria do dano in re ipsa), prescindindo de esforço de argumentação ou prova."
Para consulta processual no 1º Grau:
NPU 0007314-69.2012.8.17.0990
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Texto: Vanessa Oliveira | Ascom TJPE