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Câmara Regional de Caruaru mantém proibição de venda de terrenos até que construtora e corretora realizem obras de infraestrutura básica no Loteamento São Rafael

 

A 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru manteve, por unanimidade, a proibição de comercialização de novos terrenos no loteamento São Rafael, na comarca de Bezerros, até que haja a conclusão de obras de infraestrutura básica (fornecimento de energia, de água e esgoto) por parte do incorporador/construtor e da imobiliária corretora responsáveis pelo empreendimento imobiliário. O órgão colegiado julgou o caso nesta quarta-feira (10/07), dando parcial provimento à apelação interposta pelo grupo incorporador/construtor e pela imobiliária corretora no processo 0001066-53.2019.8.17.2280. Em seu voto, a relatora, desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, excluiu apenas da condenação a obrigação de realizar a pavimentação do loteamento, mantendo os demais termos da sentença da 1ª Vara de Bezerros. Participaram da sessão de julgamento da apelação os desembargadores Paulo Augusto de Freitas Oliveira e Evanildo Coelho de Araújo Filho. As empresas ainda podem recorrer da decisão.

 

De acordo com a jurisprudência brasileira, as empresas envolvidas em projetos imobiliários do tipo loteamento possuem responsabilidade compartilhada na implementação da infraestrutura básica. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o loteador/corretora não pode se eximir de suas responsabilidades pela implementação da infraestrutura essencial em loteamentos, cabendo-lhe assegurar o cumprimento integral das condições aprovadas no projeto inicial, independentemente das mudanças de exigências legislativas posteriores. Contudo, entendo não ser possível determinar que os Apelantes realizem obras que não eram exigidas quando da aprovação do projeto, como a pavimentação das vias, pois não há qualquer exigência deste serviço na Lei Municipal nº 6.766/79, vigente na época da aprovação do projeto. Quanto ao pedido de comercializar os lotes restantes à venda, entende-se não ser possível o seu deferimento, pois acarretaria mais famílias indo para a região que necessita de infraestruturas básicas ou que não foram devidamente comprovadas”, concluiu a desembargadora Valéria Pereira no voto.

 

A magistrada refutou os argumentos de que o loteamento estava com infraestrutura adequada nos autos da apelação. “A argumentação de que todas as infraestruturas básicas foram implementadas não procede, pois se denota dos autos que, apesar de algumas instalações terem sido iniciadas, não há comprovação de sua completa funcionalidade e adequação às normas vigentes, especialmente no que tange aos serviços básicos como tratamento de esgoto, que são essenciais à habitabilidade e segurança do loteamento, conforme determina a Lei nº 6.766/79 e o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o documento emitido pela COMPESA em 02/10/2013 (ID 26792514 – Pág. 03) comprova que o loteamento São Rafael necessitava de alguns ajustes técnicos para “posterior aprovação” da viabilidade técnica para abastecimento de água, as quais não há informações sobre sua realização e, ainda, há a “Notificação de Conformidade de Projetos de Terceiros”, emitida pela CELPE em 11/05/2017 (ID 26792514 – Pág. 04), na qual também foram feitas exigências, das quais também não há notícias de sua realização. A conta da CELPE e da COMPESA não comprovam o cumprimento das exigências elencadas pelas empresas”, escreveu a relatora na decisão.

 

A desembargadora Valéria Pereira explicou que seu voto teve como base legal os Códigos Civil (CC) e de Defesa do Consumidor (CDC), além da legislação urbanística da cidade de Bezerros. “A legislação urbanística aplicável, notadamente a Lei 6.766/79, impõe aos loteadores e, por extensão, às partes que derivam sua atuação, o dever de prover a infraestrutura básica. Tais obrigações decorrem do princípio da função social da propriedade e do direito à cidade, consagrado no Estatuto da Cidade. O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, estabelece que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, no caso de atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, elencou a relatora no voto.

 

No julgamento, o órgão colegiado também analisou a responsabilidade solidária das empresas envolvidas no projeto imobiliário do tipo loteamento. “O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente decidido que, em casos de loteamento, a responsabilidade de implementar infraestrutura adequada não pode ser elidida pela alegação de que uma das partes atuava apenas como intermediária, portanto, a responsabilidade é solidária entre todos os que se beneficiam economicamente do empreendimento e participam de sua gestão, organização e venda, conforme estabelecido nos autos. Verifica-se que, apesar de alegar que sua função se limitava à intermediação das vendas, a Evandro Monteiro Corretora, Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME e a Imobiliária Tambaú Venturosa Ltda se apresentam não apenas como corretoras, mas também como integrantes ativas no processo de desenvolvimento e comercialização do loteamento. Isso é corroborado pela documentação que indica uma sobreposição significativa nos papéis operacionais e de gestão entre as duas empresas, fato que sugere uma confusão patrimonial e funcional entre elas, estando inclusive cadastradas no mesmo endereço comercial”, destacou a magistrada na decisão.

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE